TEXTO INTEGRAL

PROVIMENTO 22/2009

PROVIMENTO CGJ Nº 22, de 13/03/2009 (ESTADUAL)

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER, no exercício de suas atribuições legais (art. 44 CODJERJ), e  

 

CONSIDERANDO o grande número de questionamentos encaminhados a esta Corregedoria Geral, sobre o procedimento a ser adotado pelos Oficiais de Justiça Avaliadores quando do cumprimento de mandados judiciais em áreas que apresentem dificuldade de acesso;

 

CONSIDERANDO os relatos de ameaças e situações de perigo vivenciadas por diversos Oficiais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma orientação uniforme para os Oficiais de Justiça Avaliadores em exercício nas diversas serventias, onde fiquem traçadas linhas gerais de procedimento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a efetividade no cumprimento dos mandados;

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Identificado o local da diligência como área na qual exista dificuldade de acesso, de qualquer natureza, poderá o Oficial de Justiça buscar a cooperação voluntária, para cumprir a diligência, junto aos representantes das Associações de Moradores.

 

Parágrafo primeiro - A caracterização do local como área que apresente dificuldade de acesso, exige a lavratura de certidão, com a indicação detalhada de todas as circunstâncias indicativas de tal situação.

 

Parágrafo segundo - A certidão deverá conter, ainda, o nome e a matrícula de Oficial da Polícia Militar do Batalhão da área ou do Delegado de Polícia da respectiva circunscrição, com a descrição exata dos termos da informação prestada.

 

Art. 2º- Certificada a dificuldade de acesso, na forma dos dois parágrafos, do artigo anterior, deverão os Oficiais de Justiça Avaliadores manter contato com o representante da Associação de Moradores local, de modo a informar-lhe a data, hora e local da prática do ato.

 

Parágrafo único - Os Oficiais de Justiça Avaliadores poderão obter, na Corregedoria Geral de Justiça, a listagem com o nome e o meio de contato com os representantes das Associações de Moradores, devidamente habilitados a exercer a cooperação voluntária, prevista no caput do artigo 1º.

 

Art. 3º - Não sendo possível a tentativa de cumprimento do mandado e esgotadas todas as hipóteses dos artigos anteriores, é facultado ao Oficial de Justiça enviar correspondência, às suas expensas, convidando o diligenciado para que compareça à serventia em dia e hora certos, preferencialmente na data do seu plantão.

 

Parágrafo único - É vedada a confecção de correspondências com textos intimidativos ou constrangedores.  

 

Art. 4º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá o Oficial de Justiça Avaliador pesquisar as diversas listas telefônicas disponíveis, a fim de agendar o cumprimento da diligência em local seguro, nas proximidades do endereço original.

 

Art. 5º - No caso de insucesso de todas as medidas elencadas nos artigos anteriores, deverá o Oficial de Justiça comparecer ao Batalhão de Polícia Militar responsável pelo policiamento da área ou à Delegacia de Polícia da circunscrição, a fim de solicitar apoio para o cumprimento da diligência.

 

Parágrafo primeiro - Na hipótese do caput deste artigo deverá o OJA informar imediatamente ao Juiz a solicitação do auxílio policial, por qualquer meio idôneo de comunicação.

 

Parágrafo segundo - Diante da informação formal de impossibilidade de prestar apoio ou de que a operação policial implica em elevado risco para a integridade física do Oficial de Justiça e da população local, deverá ser lavrada certidão circunstanciada sobre o fato, com indicação da autoridade policial que tenha fornecido tal informação.

 

Art. 6° - No caso de atuação do apoio policial e verificando o Oficial de Justiça risco concreto para sua segurança pessoal, poderá suspender a diligência, certificando motivadamente todo o ocorrido.

 

Art. 7º - Revoga-se o Aviso CGJ nº 692, de 30 de agosto de 2006.

 

Artigo 8º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 13 de março de 2009.

 

DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.