TEXTO INTEGRAL

PROVIMENTO 80/2009

PROVIMENTO Nº 80/2009

 

TEXTO COMPILADO

 

O Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XX, do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO o procedimento administrativo nº 2009/166919 que realizou estudo sobre a lotação e atuação de assistentes sociais e psicólogos que atuam na Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

CONSIDERANDO a necessidade de organizar os servidores disponíveis, otimizando os recursos humanos de modo a atender da melhor forma possível a demanda das serventias judiciais, observando o volume de trabalho, suas especialidades e a isonomia no atendimento.

 

CONSIDERANDO que nenhum juízo pode ficar sem referência permanente de auxílio técnico interdisciplinar de psicólogos e assistentes sociais.

 

CONSIDERANDO os critérios de distribuição territorial e funcional estabelecidos pela Resolução TJ/Órgão Especial nº 39/2006, a Recomendação nº 2 do Conselho Nacional de Justiça bem como as peculiaridades das atividades dos psicólogos e assistentes sociais, notadamente em matéria de infância, juventude e idoso, e violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As Equipes Técnicas Interdisciplinares serão formadas por Assistentes Sociais e Psicólogos, tendo como finalidade auxiliar os juízos no âmbito de sua atribuição, sempre que solicitado.

 

Parágrafo único. Cada Equipe Técnica terá um servidor interdisciplinar responsável, indicado pelo Juiz Coordenador, que terá atribuição de apresentar as escalas de trabalho e de férias, observado o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2006.

 

Art. 2º. As Equipes Técnicas Interdisciplinares designadas para as Centrais de Penas e Medidas Alternativas - CPMA, previstas na Resolução OE nº39/06, promoverão o acompanhamento do cumprimento das penas e medidas, providenciarão atendimento e encaminhamentos através da rede pública ou particular, realizarão estudos sociais e psicológicos, auxiliarão na elaboração de cadastro de entidades parceiras e beneficiárias das medidas alternativas pecuniárias, acompanharão, em casos especiais, a execução das penas e medidas alternativas, praticarão demais atos que se fizerem necessários para execução de penas alternativas e medidas despenalizadoras, bem como emitirão pareceres em processos criminais dos juízos de sua atribuição.

 

Art. 2º. As Equipes Técnicas Interdisciplinares Criminais atuarão nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas - CPMA, previstas na Resolução OE nº 39/06, bem como realizarão depoimentos especiais e farão os atendimentos de psicologia e assistência social inerentes ao acompanhamento do cumprimento das penas e medidas alternativas, emitindo pareceres em processos criminais para os juízos de sua área de atribuição. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 57, de 31/10/2019)

 

Parágrafo único. O Juiz Coordenador da Equipe Técnica Interdisciplinar das Centrais de Penas e Medidas Alternativas será o Juiz de Direito com competência em matéria de Juizados Especiais Criminais, na comarca sede da CPMA.

 

Parágrafo único. O Juiz Coordenador da Equipe Técnica Interdisciplinar das Centrais de Penas e Medidas Alternativas será o Juiz de Direito, dirigente da respectiva Central de Penas e Medidas Alternativas, na forma determinada pela Resolução TJ/Órgão Especial n.º 39, de 13/11/2006. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 15, de 31/03/2010)

(Revogado pelo Provimento CGJ nº 57, de 31/10/2019).

 

Art. 3º. Os Juízos com competência exclusiva em matéria de infância, juventude e idoso, violência doméstica e familiar contra a mulher e a vara de execuções penais contarão com Equipe Técnica Interdisciplinar própria, lotada no órgão jurisdicional.

 

Parágrafo único. O Juiz Coordenador da Equipe Técnica Interdisciplinar dos juízos com competência exclusiva em matéria de infância, juventude e idoso, violência doméstica e familiar contra a mulher e a vara de execuções penais, será aquele que estiver no exercício da respectiva titularidade.

 

Art. 4º. Haverá uma Equipe Técnica Interdisciplinar Cível - ETIC - correspondente à área de abrangência territorial de cada Central de Penas e Medidas Alternativas prevista na  Resolução TJ/Órgão Especial nº 39/2006, lotada no Núcleo Regional da comarca sede.

 

Parágrafo único. O Juiz Coordenador da Equipe Técnica Interdisciplinar Cível será o Juiz Dirigente do Núcleo Regional respectivo.

 

Art. 4º. Haverá uma Equipe Técnica Interdisciplinar Cível - ETIC - e uma Criminal - ETICrim - correspondente à área de abrangência territorial de cada Central de Penas e Medidas Alternativas prevista na Resolução TJ/Órgão Especial nº 39/2006, ambas lotadas no Núcleo Regional da comarca sede. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 57, de 31/10/2019)

 

Parágrafo único. O Juiz Coordenador das Equipes Técnicas Interdisciplinares será o Juiz Dirigente do Núcleo Regional respectivo. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 57, de 31/10/2019)

 

Art. 5º. As Equipes Técnicas Interdisciplinares Cíveis, lotadas nos Núcleos Regionais, auxiliarão os juízos não atendidos pelas Equipes Técnicas próprias ou pelas Centrais de Penas e Medidas Alternativas, no âmbito de sua atribuição, notadamente, com competência cível, orfanológica e de família.

 

Parágrafo único. O servidor da Equipe Técnica Interdisciplinar Cível poderá ter escala de trabalho aprovada pelo Juiz Coordenador, que não compreenda atuação ou presença na comarca sede, sendo sua frequência aferida na comarca onde atuar.

 

Artigo 6º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Haverá uma Equipe Técnica Interdisciplinar Cível - ETIC para atender, exclusivamente, a Central de Testamentaria e Tutoria Judicial da Capital. (Redação dada pelo Provimento CGJ nº 31, de 31/08/2018)

 

Parágrafo único. O Juiz Coordenador desta Equipe Técnica Interdisciplinar será aquele que estiver no exercício da Coordenação da Central de Testamentaria e Tutoria Judicial da Capital. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 31, de 31/08/2018)

 

Art. 7º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo Provimento CGJ nº 31, de 31/08/2018)

 

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2009.

 

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.