TEXTO INTEGRAL

AVISO 23/2008

AVISO Nº. 23/2008

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro A V I S A aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados, Serventuários e demais interessados, que foi elaborada a presente CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS E ADMINISTRATIVOS EM VIGOR RESULTANTES DAS DISCUSSÕES DOS ENCONTROS DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ENCONTROS DE ANGRA DOS REIS, 29 A 31 DE OUTUBRO DE 1999 - DORJ 16.11.99; DE CONSERVATÓRIA, 24 A 26 DE NOVEMBRO DE 2000 - DORJ 01.12.2000; DE ANGRA DOS REIS, 20 A 22 DE JULHO DE 2001 - DORJ 01.08.2001; DE ANGRA DOS REIS, 16 A 18 DE MAIO DE 2003 - DORJ 02/06/2003; E DO RIO DE JANEIRO, DE 30 DE ABRIL DE 2004 - DORJ 31.05.2004; VII ENCONTRO, OCORRIDO EM ANGRA DOS REIS, DE 15 A 17 DE JULHO DE 2005; VIII ENCONTRO, OCORRIDO EM ANGRA DOS REIS, DE 14 A 16 DE JULHO DE 2006; DO IX ENCONTRO EM ANGRA DOS REIS, DE 24 A 26 DE AGOSTO DE 2007 E DO X ENCONTRO EM ANGRA DOS REIS DE 16 À 18 DE MAIO DE 2008.

ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS

1 - LEI N.º 9099/95 - C.P.C.

1.1 - APLICABILIDADE

Há aplicação subsidiária do CPC à Lei n.º 9099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.

 

2 - COMPETÊNCIA

2.1 - COMPETÊNCIA - OPÇÃO DO AUTOR

A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor.

2.2 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL

2.2.1 - Todas as ações ajuizadas em sede de Juizado Especial Cível, que envolvam relação de consumo poderão ser propostas no domicílio do autor, ao seu critério, interpretando-se extensivamente o disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

2.2.2 - REVOGADO

2.2.3 - Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002.

2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

2.2.5- Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o juiz deverá, com base na violação do princípio do juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (i) com o domicílio residencial do autor; (ii) com o local onde a obrigação deva ser cumprida; ou (iii) com o lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado.

2.3 - VALOR DA CAUSA

2.3.1 - Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 salários mínimos.

2.3.2 - Na hipótese de não atribuição de valor à causa, ou de discrepância entre o valor atribuído pelo Reclamante e o valor do pedido, o órgão judicial deverá, respectivamente, fixá-lo ou retificá-lo, de ofício, para preservar a exatidão da base de cálculo do recolhimento da taxa judiciária.

2.3.3 - O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, no momento da propositura da ação, independentemente do valor do contrato, mesmo quando o litígio tenha por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico.

2.4 - LOCAÇÃO

2.4.1 - DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - ADMISSIBILIDADE

Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis.

2.4.2 - REVISÃO DE ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE

É vedada a propositura de ação de revisão de aluguel nos Juizados Especiais Cíveis.

2.5 - CLÁUSULAS CONTRATUAIS

2.5.1 - ANATOCISMO - INADMISSIBILIDADE

Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo.

2.5.2 - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU QUE SE TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSAS

São admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ações objetivando a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou se tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V, do C.D.C.), desde que o consumidor apresente, com a petição inicial, planilha discriminada do valor que considera devido, de modo a possibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, Parágrafo único, Lei 9099/95).

2.6 - AÇÃO COLETIVA - INADMISSIBILIDADE

Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.

2.7 - AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE

Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial, em razão da natureza especial do procedimento.

2.8 - REVOGADO

2.9 - DIREITO DE VIZINHANÇA - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA

A competência dos Juizados Especiais para julgar os conflitos de vizinhança decorre unicamente do critério do valor.

2.10 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO

Aplica-se o inciso III, do Art. 4º, da Lei n.º 9099/95, a todas as ações de cobrança de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito.

2.11 - ENERGIA ELÉTRICA

As questões relativas ao racionamento de energia elétrica são de competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, face às regras insculpidas na Constituição Federal e na Lei 9.099/95.

2.12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - IMPOSSIBILIDADE

As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais

2.13 - Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o transito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).

2.14 - Na hipótese de decretação de Liquidação Extrajudicial de empresa, terá prosseguimento a ação que demandar quantia ilíquida para, se for o caso, posterior habilitação do crédito perante o Liquidante (art 34, da Lei nº.6024/74 c/c art. 6º, §1º, da Lei nº.11.101/2005).

 

3 - PETIÇÃO INICIAL

3.1 - REQUISITOS

3.1.1 - A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei 9099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório.

3.1.2 - Não haverá nos Juizados Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, devendo eventual vício da petição inicial ser suprido na abertura da audiência de instrução e julgamento.

3.2 - ABRANGÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS

Em face dos princípios constitucionais vigentes e dos que constam da Lei 9099/95, o Juiz do Juizado Especial poderá dar uma real e mais ampla abrangência ao pedido inicial que contenha expressões imprecisas, como por exemplo, perdas e danos, indenização, se a narração dos fatos na vestibular assim o permitir.

3.3 - IMPUGNAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS

Nas ações que tenham por fundamento a impugnação de ligações telefônicas faturadas, a petição inicial deve ser instruída com planilha que relacione tais ligações e seus respectivos valores.

 

4 - LEGITIMIDADE

4.1 - PROPOSIÇÃO DE AÇÃO - CAPACIDADE

4.1.1 - Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais.

4.1.2 - O elenco das causas previstas no Art. 3º da Lei 9099/95 é taxativo.

4.1.3 - REVOGADO

4.1.4 - A CEDAE pode ser demandada em sede de Juizado Especial Cível.

4.2 - PEDIDO CONTRAPOSTO

4.2.1 - PESSOA JURÍDICA OU FORMAL

Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte.

4.2.2 - RESPOSTA DO RÉU - VALOR DA CAUSA

Na hipótese de pedido de valor até 20 salários-mínimos, é admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado às partes.

4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE

O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.

4.4 - REVOGADO

 

5 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

5.1 - CITAÇÃO POSTAL - VALIDADE

5.1.1 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa.

5.1.2 - A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos.

5.1.3 - É cabível a citação postal de réus que tenham domicílio em outras Comarcas ou Estados.

5.1.4 - É desnecessária a intimação das partes das sentenças homologatórias de conciliação ou transação, que são irrecorríveis nos termos do artigo 41, da Lei nº 9.099/95.

5.1.5. - É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95).

5.2 - CITAÇÃO POR HORA CERTA - INADMISSIBILIDADE

Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis.

5.3 - CITAÇÃO DO RÉU - OCULTAÇÃO

O Juiz poderá considerar o réu regularmente citado, se verificar, ante minuciosa certidão negativa do Oficial de Justiça, que o mesmo se ocultou para evitar o recebimento da citação.

 

6 - CARTA PRECATÓRIA

6.1 - Não é indispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas mediante via postal, ofício do juízo, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

6.2 - Para atender aos princípios de informalidade, celeridade e economia processual dos JECs, os Oficiais de Justiça deverão cumprir diligências nas Comarcas contíguas e nas que se situam na mesma região metropolitana.

6.3 - O cumprimento das Cartas Precatórias independe de despacho judicial (art. 270, XII da CNCGJ).

 

7 - ADVOGADO

7.1 - ASSISTÊNCIA OBRIGATÓRIA

A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

7.2 - ADVOGADO - INTIMAÇÃO

7.2.1. - A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer."

7.2.2 - Não se aplica no sistema dos Juizados Especiais Cíveis a regra do art. 242, §2º, do Código de Processo Civil, considerando os princípios da informalidade e da celeridade, bem como o disposto no art. 19 da Lei nº 9.099/95

 

8 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

8.1 - REPRESENTAÇÃO - PREPOSTO - CUMULAÇÃO

A presença das partes - pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por preposto - é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou julgamento. (modificado no VII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, realizado em Angra dos Reis, de 15 a 17 de julho de 2005)

8.2 - ADVOGADO - PREPOSTO - CUMULAÇÃO

É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (artigos 35, I e 36, II da Lei 8.906/94 c/c Art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

8.3 - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO

É possível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no mesmo dia da conciliação, desde que o réu seja citado e o autor intimado acerca de tal possibilidade, ou no caso de concordância das partes.

8.4 - DIREÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) - CONCILIADOR

É vedado a delegação da presidência da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ao Conciliador.

8.5 - AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) - JULGAMENTO DA LIDE

A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide "no estado".

8.6 - VALIDADE DE ACORDO NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é válido o acordo celebrado pelas partes, independentemente da assistência de advogado, mesmo nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.

8.7 - DEBATES ORAIS - NÃO OBRIGATORIEDADE APÓS FINDA A INSTRUÇÃO

Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais (artigo 28, da lei nº 9.099/95)

8.8 - CONCILIADOR - INCOMPATIBILIDADE DE EXERCER ADVOCACIA ONDE ESTIVER LOTADO

O conciliador não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

8.9 - POSSIBILIDADE DE FIRMAR ACORDO SEM REPRESENTAÇÃO REGULAR, DESDE QUE A REGULARIZE NO PRAZO APONTADO

O preposto que comparece sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. Não vindo a documentação do réu em tal prazo, incidem, de plano, os efeitos da revelia.

8.10 - POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO UNO

As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.

8.11 - É regular a representação da parte mediante a apresentação de carta de preposição, atos constitutivos e procuração por cópia legível, ainda que não autenticada.

8.12 - Não é possível a regularização da representação (atos constitutivos e carta de preposição) após a audiência de conciliação, salvo na hipótese de acordo.

 

9 - ÔNUS DA PROVA - MEIOS DE PROVA

9.1 - INVERSÃO

9.1.1 - É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da eqüidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante.

9.1.2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.

9.2 - CARTÃO DE CRÉDITO - QUITAÇÃO

A mera alegação de falsidade da quitação de despesas realizadas com cartão de crédito não traduz complexidade incompatível com a competência do Juizado.

9.3 - PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE

Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.

 

10 - SENTENÇA

10.1 - VINCULAÇÃO DO JUIZ DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) AO JULGAMENTO DA LIDE

O Juiz do Juizado Especial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as exceções previstas no Art. 132, do C.P.C.

10.2 - DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE

A expressão "mencionará", constante do Art. 38, da Lei 9099/95, significa que o Juiz deverá motivar sua decisão enfrentando, ainda que de maneira concisa, todas as questões de fato e de direito levantadas pelas partes.

10.3 - A reiteração da conduta de rejeição de proposta de acordo ou a recusa em conciliar por falta de concordância quanto à incidência de multa cominatória ou de cláusula penal na fase de conciliação, registrada em ata, poderá ser levada em conta na entrega da prestação jurisdicional.

10.4 - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

10.4.1 - O Juiz que realizar a Audiência de Instrução e Julgamento e não proferir sentença de imediato, deverá fixar na assentada, a data da leitura de sentença.

10.4.2 - Na intimação da parte por via postal deverá constar da correspondência o texto da decisão ou do dispositivo da sentença, de modo a evitar seu desnecessário comparecimento a cartório.

10.5 - AUTO-EXEQÜIBILIDADE DE SENTENÇA

A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis não é auto-exeqüível.

10.6 - EXTINÇÃO DO PROCESSO

10.6.1 - Na hipótese de extinção do processo por desistência ou perda de objeto, é dispensada a intimação das partes da sentença, face à inexistência de interesse recursal. Deverá o conciliador ou o servidor, sempre que possível, ao colher o pedido de desistência ou de extinção por perda de objeto, consignar a renúncia ao recurso.

10.6.2 - Quedando-se inerte o Autor, por mais de 60 dias, apesar de intimado para cumprimento de determinação judicial, extingue-se o processo, independentemente da fase em que se encontre, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito.

10.6.3- Tendo em conta o que dispõe o Ato Normativo Conjunto nº 01/2005 da Presidência e da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sempre que houver renúncia de ambas as partes ao prazo recursal, nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação de mérito, será possível o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, independentemente de cópia, na própria audiência, de tudo se tomando nota em assentada.

10.7 - TÉCNICA DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER

Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência. Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença.

10.7.1 - TÉCNICA DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO

As indenizações devem ser fixadas em moeda corrente, evitando-se a fixação em salários mínimos.

 

11 - RECURSOS

11.1 - TURMAS RECURSAIS - COMPETÊNCIA

11.1.1 - A competência das Turmas Recursais decorre de a causa ter sido processada originariamente no Juizado Especial, inadmitida a declinação de competência para o Tribunal de Justiça, por força da regra da perpetuação da jurisdição do Art. 87 do CPC.

11.1.2 - O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais.

11.2 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Deverão ser decididas pelo Colegiado das Turmas Recursais todas as questões atinentes à admissibilidade e ao mérito do recurso.

11.3 - C.P.C., ART. 511, § 2º - INAPLICABILIDADE

Não se aplica o §2º do Art. 511 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais.

11.4 - RECURSO ADESIVO - INADMISSIBILIDADE

Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal.

11.5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE

No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior à sentença.

11.6 - PREPARO DO RECURSO - DESERÇÃO

11.6.1 - O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º, da lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo.

11.6.2 - Prevalece a decisão monocrática que não recebeu o recurso por deserção ou intempestividade, não havendo a remessa dos autos às Turmas Recursais em qualquer hipótese.

11.6.3 - Em tendo havido pluralidade de pedidos que ensejarem prestações jurisdicionais de naturezas jurídicas distintas, para cada uma delas incidirá uma custa do escrivão, devendo tal circunstância ser cuidadosamente verificada pelo cartório quando do exame da regularidade do preparo recursal, nos exatos termos do Aviso CGJ 397 de 20/10/04.

11.6.4 - Recomenda-se que a certidão cartorária de recolhimento de custas seja detalhada de forma a permitir a verificação do que foi recolhido a maior ou a menor nos campos respectivos da GRERJ para possibilidade de análise da deserção.

11.7 - TURMAS RECURSAIS - ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Enquanto inexistir a designação de órgão de atuação da Defensoria Pública nas Turmas Recursais, o Juiz Relator deverá oficiar ao Defensor Público Geral da assistência judiciária solicitando a designação de Defensor Público para acompanhar o processo, ciente de que a publicação posterior do acórdão ou o resultado do julgamento no Diário Oficial valerá como intimação da parte para os fins do Art. 506 do CPC.

11.8 - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

11.8.1 - REVOGADO

11.8.2 - O requerimento de gratuidade de justiça, que também poderá ser formulado quando da interposição do recurso, abrange, caso deferido, as despesas correspondentes aos atos processuais a eles anteriores, sempre sendo decidido pelo juízo monocrático.

11.8.3 - Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

11.9 - PRAZOS - CONTAGEM

11.9.1 - Revogado em função do terceiro enunciado do aviso 36/2006.

11.9.2 - Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

11.9.3 - Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada do respectivo expediente aos autos.

11.9.4 - O prazo para o pagamento do preparo do recurso inominado vence no final do expediente bancário do dia em que se completam as 48 (quarenta e oito) horas de que trata o Art. 42, § 1º, da Lei 9099/95.

11.9.6 - Considerando os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, em especial o princípio da celeridade, não se aplica ao micro-sistema dos Juizados Especiais Cíveis a regra do art. 191 do CPC.

11.9.7 - Contra o revel correm em Cartório todos os prazos, salvo o de intimação da sentença quando houver patrono nos autos.

11.10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

No caso de embargos de declaração a decisão poderá ser proferida pelo magistrado em exercício no juízo em que tramita o processo, em face da inexistência de vinculação.

11.10.1 - Os Embargos de Declaração opostos contra sentença ou acórdão, quando meramente protelatórios, caracterizam litigância de má-fé, ensejando a condenação do embargante em custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da multa prevista no art. 18, caput, do Código de Processo Civil.

 

12 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR

A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas.

12.2 - EMBARGOS DE DEVEDOR

A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos.

12.2.1 - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9.099/95.

12.2.2 - Os embargos, em regra, não suspenderão a execução, podendo o juiz, no caso concreto, atribuir-lhes efeito suspensivo, na forma do art. 475-M do CPC.

12.2.3 - INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS: (corrigida a dupla numeração anterior)

A intimação pessoal da parte para oferecimento de embargos só é necessária quando a parte não tiver advogado constituído nos autos.

12.3 - ANULAÇÃO DE SENTENÇA

Não há imposição de ônus sucumbenciais na hipótese de anulação de sentença nas Turmas Recursais.

12.4 - PROVIMENTO DO RECURSO

Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não responde pelos ônus sucumbenciais.

12.5 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

O não conhecimento do recurso enseja pagamento da sucumbência pelo recorrente.

12.6 - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE

Não se aplica o disposto no Art. 55, caput da Lei 9099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso.

12.6.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO

Em caso de recurso de ambas as partes e provido somente o recurso da parte autora para majorar o valor da condenação, os honorários devem ser calculados sobre o valor final da condenação.

12.7 - PESSOA JURÍDICA - EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS

A pessoa jurídica, vencedora no recurso, pode executar as verbas sucumbenciais em sede do Juizado Especial Cível.

 

13 - EXECUÇÃO

13.1 - EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL

13.1.1 - Aplica-se à execução por título judicial o disposto no artigo 52, da lei nº9.099/95

13.1.2 - REVOGADO

13.1.3 - É facultada ao credor a execução de sentença homologatória proferida nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95, qualquer que seja o seu valor, desde que atendidas as demais regras de competência dos Juizados Especiais Cíveis.

13.1.4 - A execução por título judicial prescinde de citação, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora (art.52, IV, da Lei nº 9.099/95)

13.1.5 - É admissível a penhora de renda diária em conta-corrente do devedor no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

13.1.6 - Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida.

13.1.7 - Inexistindo no cartório servidor habilitado a efetuar os cálculos previstos no art.52, II da Lei nº 9.099/95, caberá ao Exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 604, caput do CPC.

13.1.8 - A penhora on line (BACEN JUD) é direito público subjetivo da parte exeqüente.

13.2 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EMBARGOS DE DEVEDOR - TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇÃO

13.2.1 - Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo.

13.2.2 - Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo.

13.3 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUDIÊNCIA

É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título extrajudicial antes de realizada a penhora.

13.4 - PENHORA DE BENS - ADJUDICAÇÃO

Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrir ao exeqüente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exeqüente, pelo executado ou por terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, Art. 52, Lei 9099/95).

13.5 - PENHORA DE BENS - SUBSTITUIÇÃO DO BEM

Em caso de leilão negativo ou após o exaurimento das hipóteses previstas no inciso VII, do Art. 52, da Lei 9099/95, poderá o exeqüente requerer ao Juiz a substituição do bem penhorado, sem reabertura do prazo para embargos.

13.6 - EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS

No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).

13.7 - EXECUÇÃO - EFETIVIDADE

Deverá o juiz tomar todas as providências necessárias para dar efetividade ao direito do credor, evitando o estabelecimento de obrigação de fazer quando seja possível obter o mesmo efeito prático através de diligências do juízo.

13.7.1 - Requerida a execução por quantia certa pode o juiz, de ofício, determinar a penhora "on-line", contando-se o prazo para embargos da intimação do devedor.

13.8 - PENHORA DE BENS - NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS

Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.

13.8.1 - Não se aplica o artigo 736 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

13.9 - A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC

13.9.1 - Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação.

13.9.2 - Recomenda-se a inclusão no dispositivo da sentença dos termos do enunciado 13.9.1.

13.9.3 - O art. 475, "J" do CPC - Lei 11.232/05 - aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da condenação ultrapasse o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

13.9.4 - Havendo dificuldade de pagamento direto ou resistência do credor, o devedor, a fim de evitar a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do CPC, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos não tenham sido devolvidos pela instância recursal.

13.9.5 - O art. 475 -J do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória.

13.10 - A EXECUÇÃO PROVISÓRIA

13.10.1- É possível a execução provisória do julgado quando os embargos forem recebidos apenas no efeito devolutivo.

13.10.2 - Aplica-se nos Juizados Especiais Cíveis o artigo 475-O do CPC, sem prejuízo do previsto no artigo 739-A, § 6º do CPC.

13.10.3 - O art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória.

13.10.4 - Quando houver pedido de levantamento, mediante caução, de valores depositados em prol do credor (art. 475-M, parágrafo 1º, CPC), o juiz, ao avaliar a idoneidade de tal caução, poderá adotar como parâmetro a ordem preferencial prevista no artigo 655 do CPC.

13.10.5 - Aplicam-se o "caput" e o parágrafo 1º do art. 475-M do CPC ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis, mas não os seus parágrafos 2º e 3º, por incompatíveis com o rito da Lei 9099/95.

13.11 - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA

Aplica-se nos Juizados Especiais Cíveis o parágrafo único do artigo 740, do CPC.

13.12 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR

Sem prejuízo da possibilidade de correção de ofício, ao alegar excesso de execução em embargos, caberá ao devedor indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar (art. 475-L §2º e art. 739-A § 5º CPC).

 

14 - TEMAS DIVERSOS

14.1 - MANDADO DE SEGURANÇA

14.1.1 - ADMISSIBILIDADE

É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo praticado por Juiz de Juizado Especial.

14.1.2 - PRAZO PARA INFORMAÇÕES

O prazo para informações no mandado de segurança é o do Art. 7º, inciso I, da Lei n.º 1533/51, podendo o Relator solicitar urgência.

14.1.3 - Não havendo direito liquido e certo aferível de plano na inicial do Mandado de Segurança, deverá o mesmo ser apresentado para julgamento em mesa, indeferindo-se a inicial na forma do art. 8º, da Lei 1.533/51.

14.2 - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - LIMITAÇÃO

A multa cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre o descumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa certa, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em valor fixo e diário, contado o prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório.

14.2.1 - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO

A multa cominatória pode ser reduzida se excessiva, visto não violar a coisa julgada além de não integrar a condenação, nos termos dos artigos 461, § 6º e 644 do CPC.

14.2.2 - NÃO CABIMENTO

É incabível a fixação de multa diária na hipótese de obrigação descontinuada, devendo ser imposta sanção para cada ato de descumprimento, estipulada, preferencialmente, em valor em moeda corrente.

14.2.3 - Não incide multa cominatória nos casos em que o juízo determinar as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer. A multa já em curso será suspensa a partir da decisão que determinar as providências necessárias na forma do art.461 parágrafo 5º do CPC.

14.2.4 - É possível, de ofício, a conversão da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa em perdas e danos, independentemente da vontade do credor, não ficando limitada a indenização ao valor da obrigação.

14.2.5 - Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.

14.3 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se em qualquer fase processual.

14.4 - DANO MORAL

14.4.1 - INDENIZAÇÃO

É possível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, apresentar pedido de indenização exclusivamente por dano moral, devendo sua concessão ser graduada, considerando-se o princípio da razoabilidade e a extensão do dano, independente de o réu ser pessoa física ou jurídica.

14.4.2 - INDENIZAÇÃO - S.P.C.

14.4.2.1 - A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral.

14.4.2.2 - Deve ser considerado como um dos parâmetros para fixação de indenização por dano moral, em caso de negativação do nome do consumidor junto a cadastros de inadimplentes, o tempo de permanência neste cadastro.

14.4.3 - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.

14.5 - TUTELA ACAUTELATÓRIA

14.5.1 - TUTELA ACAUTELATÓRIA ANTECIPADA - CABIMENTO

É cabível o pedido de tutela acautelatória ou antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis, que deve ser apreciado de forma fundamentada (arts. 273, do C.P.C. e 84 do C.D.C).

14.5.2 - AÇÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE

É inadmissível a propositura de ação cautelar em sede de Juizados Especiais Cíveis.

14.5.3 - PROVIDÊNCIAS CAUTELARES - CABIMENTO

É cabível a determinação, de ofício, de providências cautelares no processo em curso nos Juizados Especiais Cíveis

14.6 - SERVIÇOS DE TELEFONIA

14.6.1 - COBRANÇA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - CONCORDÂNCIA DO USUÁRIO

Não são exigíveis cobranças de valores relativos a serviços de tele-sexo, debitados diretamente em conta telefônica, sem prévia e expressa concordância do usuário.

14.6.2 - CONTA TELEFÔNICA - ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO

O pagamento de conta de prestação de serviços telefônicos quita todos os serviços prestados no período indicado. Caso não haja emissão periódica da fatura, a cobrança fica adstrita aos limites estabelecidos pelo art. 61 da Resolução nº 85 da ANATEL.

14.6.3 - TARIFA DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE

O plano THT -Tarifa de Habilitação de Telefone - oferecido ao consumidor, mesmo que sem informação sobre preço e prazo de instalação, perfaz uma oferta que, na forma dos arts. 30 e 31 da Lei 8.078/90, vincula o fornecedor de serviços, podendo o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação (art. 35, I, c/c 39, XII, C.D.C.).

14.7 - CONDOMÍNIO

14.7.1 - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - ANIMAIS DOMÉSTICOS

A convenção condominial que proíbe a permanência de animais domésticos no prédio ou em apartamento, deve ser interpretada com bom senso e em consonância com o direito de propriedade, admitindo-se a presença daqueles de pequeno porte que não causem incômodo ou risco à segurança, sossego e à saúde dos vizinhos.

14.7.2 - INFILTRAÇÃO

As ações de execução de obrigação de fazer e de reparação de danos que tenham por objeto a infiltração de água em unidades imobiliárias situadas em condomínios de apartamentos, podem ser propostas em sede de Juizados Especiais Cíveis, devendo a petição inicial vir instruída com a prova técnica aludida no art. 35, Parágrafo único, Lei 9099/95).

14.8 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO

O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes.

14.9 - DESISTÊNCIA DA AÇÃO

A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.

14.10 - Fica revogado o enunciado 14.10, vez que não mais subsiste a situação de fato que ele deu origem.

14.11 - CONTRATO DE ADESÃO

No fornecimento de produto ou serviço por contrato de adesão, não é cabível a rescisão do contrato sem que o consumidor seja previamente notificado, de forma clara, possibilitando-lhe regularizar a sua situação (artigo 54, parágrafo 2º, da lei nº 8.078/90).

14.12 - Aplica-se nos Juizados Especiais Cíveis o artigo 285-A do CPC.

14.13 - Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor é obrigação das concessionárias de serviço público de eletricidade arcar com os custos da extensão de rede.

 

RECOMENDAÇÕES:

1 - É conveniente a fixação da multa diária no valor inicial de R$50,00, passível de majoração, para o cumprimento de obrigação de fazer estabelecida na sentença, devendo o magistrado enfrentar o seu atendimento ou não, analisando o momento em que tal ocorreu e o número de dias de fluência da multa, adequando seu valor ao princípio da razoabilidade, de modo a evitar o injusto enriquecimento.

 

2- Recomenda-se ao Juiz Togado ou ao Juiz Leigo que conduziu a audiência de instrução e julgamento, advirta as partes desassistidas de advogados, da possibilidade de patrocínio pela Defensoria Pública para a interposição de recurso.

 

ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS

1 - ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS JUÍZES DOS JUIZADOS ESPECIAIS

1.1 - Priorizar a conciliação diretamente e através de orientação e supervisão de conciliadores. Sempre que possível, a sentença do Juizado além de abordar os aspectos jurídicos da questão em exame, deve ter caráter pedagógico.

1.2 - Conscientizar os serventuários e os conciliadores da importância de seus serviços para a comunidade, não se limitando o treinamento às questões jurídicas restritas aos Juizados.

1.3 - Estimular o espírito de equipe entre conciliadores e serventuários assumindo sua posição de líder e formador de opinião.

1.4 - Acompanhar permanentemente os resultados do trabalho dos conciliadores, estagiários e do Cartório, através da supervisão de qualidade e rapidez.

1.5 - Priorizar a agilização dos feitos através da criação de mecanismos de eficiência, impondo a utilização da informatização e de regras de processamento automático.

1.6 - Examinar mensalmente os relatórios de todas as atividades realizadas pelo Juizado, tomando as providências corretivas necessárias.

1.7 - Orientar o Escrivão e serventuários quanto à correta aplicação dos critérios de contagem de custas para efeito de verificação do preparo recursal com observância do Aviso CGJ 397/2004 e portarias atualizadoras da tabela de custas da Lei 3350/99.

1.8 - Deve-se evitar que o juiz leigo presida a audiência de conciliação prevista no artigo 53, §1 o da Lei n o 9.099/95.

1.9 - O juiz leigo pode elaborar projeto de sentença reconhecendo a revelia, o qual será homologado pelo juiz togado nos termos dos artigos 23 e 40 da lei 9099/95, desde que tenha presidido a AIJ.

1.10 - Do projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo deve constar texto informando que estará sujeito à homologação pelo juiz togado.

1.11- Sugere-se à Comissão dos Juizados Especiais a viabilidade de alterar-se o Convênio Bacen/Jud para propiciar a penhora "on-line" sobre aplicações financeiras com imediatos resgate e colocação a disposição do juízo.

1.12 - Sugere-se à Comissão dos Juizados Especiais a não aceitação da indicação de contas por empresas devedoras para a realização da penhora "on-line".

1.13 - Sugere-se a Comissão dos Juizados Especiais a realização de estudos para apurar-se o número de causas promovidas por micro-empresas e empresas de pequeno porte, com vistas à alteração da tabela de custas.

1.14 - O juiz do Juizado Especial Cível não deverá alterar, sem prévia anuência da comissão dos Juizados Especiais, os turnos dos juízes leigos.

1.15 - Os juízes leigos devem observar o prazo máximo de 20 dias para designação da data para leitura de sentença em cartório.

 

2 - ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO JUIZ E DO ESCRIVÃO

2.1 SECRETÁRIO

2.1.1 - Dispensar tratamento cordial em relação as partes, advogados e todos aqueles que compareçam ao Juízo.

2.1.2 - Recepção e encaminhamento de telefonemas e visitas.

2.1.3 - Controlar a data real da entrada e saída dos processos no gabinete, podendo inclusive efetivar a baixa no sistema.

2.1.4 - Cadastrar no sistema despachos e decisões padrões, organizando-os por número e índice.

2.1.5 - Antecipar a elaboração da assentada, de acordo com modelos confeccionados pelo Juiz.

2.1.6 - Lançar imediatamente no sistema o resultado da audiência.

2.1.7 - Separar os processos conclusos de acordo com os tipos de despachos e decisões a serem proferidos.

2.1.8 - Apresentar ao Juiz, mensalmente, os relatórios analíticos de todas as atividades do respectivo Juizado.

2.1.9 - Proceder ao lançamento no sistema das decisões proferidas fora do Gabinete do Juiz.

2.2 - ESCRIVÃO

2.2.1 - Dispensar tratamento cordial em relação às partes, advogados e todos aqueles que compareçam ao Juízo.

2.2.2 - Verificar a abertura de conclusão contando a data real da entrada do processo no gabinete.

2.2.3 - Identificar com clareza na capa do processo o número do JEC.

2.2.4 - Manter o controle e informar ao Juiz a freqüência e produtividade de cada servidor e dos conciliadores.

2.2.5 - Providenciar a entrega ao secretário do Juiz ou Conciliador dos processos e pauta para todas as audiências, cíveis ou criminais, com 24 h de antecedência.

2.2.6 - Verificar o perfeito preenchimento dos mandados, incluindo, sempre que possível, os números dos telefones das partes.

2.2.7 - Verificar que os dados essenciais das partes, inclusive telefones, constem das iniciais em primeiro atendimento e nos termos circunstanciados.

2.2.8 - Certificar nos autos, após o registro, se a parte autora é devedora de custas no outro processo idêntico julgado extinto.

2.2.9 - Certificar a existência de outros procedimentos do autor do fato com transação penal, antes da audiência preliminar.

2.2.10 - Verificar o cumprimento da Carta Precatória antes da realização da Audiência, devendo solicitar a remessa por fax ou obter informações via telefone.

2.2.11 - Priorizar a utilização do fax na comunicação dos atos processuais.

2.2.12 - Encaminhar resposta da Carta Precatória por fax.

2.2.13 - Encaminhar imediatamente à apreciação do Juiz os pedidos de informações de Habeas Corpus e Mandado de Segurança e quaisquer outras medidas urgentes.

2.2.14 - Verificar se os Mandados de Citação estão instruídos com cópia da inicial ou denúncia.

2.2.15 - Verificar o cumprimento dos prazos pelos Oficiais de Justiça relativamente aos mandados expedidos.

2.2.16 - Zelar pelo controle do material e perfeito funcionamento do equipamento eletrônico do cartório, solicitando, se preciso, imediata assistência do Tribunal de Justiça.

2.2.17 - Remeter semanalmente a listagem dos feitos ajuizados aos registros de distribuição (art. 242, Consolidação Normativa).

2.2.18 - Promover reuniões periódicas com os serventuários, estabelecendo rotinas de trabalho (por escrito) e dividindo atribuições de cada servidor, controlando seu cumprimento.

2.2.19 - Cumprir suas funções como agente arrecadador, inclusive com relação às custas que tratam o artigo 55, parágrafo único, III, da lei nº9.099/95.

 

3 - ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES DOS CONCILIADORES

3.1 - Auxiliar o Juiz na seleção dos Conciliadores, enquanto não realizado o concurso previsto em Lei.

3.2 - Controlar e avaliar o desempenho e freqüência dos conciliadores, além das obrigações previstas no art. 2º, da Resolução 10/99

3.3 - Analisar a produtividade dos conciliadores

3.4 - Organizar os horários de trabalho

3.5 - Distribuir processos para a Conciliação

3.6 - Controle do efetivo número de Conciliadores

3.7 - Promover a permanente atualização dos conciliadores por meio da ESAJ

3.8 - Ser o elemento de ligação entre Juiz e Conciliadores

3.9 - Fazer o atendimento dos advogados e partes no caso de dúvida por ocasião da conciliação

3.10 - Compor e zelar pela uniformização dos procedimento relativos à conciliação

3.11 - Fiscalizar a correta utilização do sistema pelos conciliadores

3.12 - Lançar imediatamente no sistema o resultado da Audiência de Conciliação

 

4 - SUGESTÕES PARA O FUNCIONAMENTO DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO.

4.1 - Disponibilizar aos Juízes, em caráter permanente, estrutura para seleção e avaliação prévia dos conciliadores.

4.2 - Treinamento diferenciado dos conciliadores dos Juizados Cíveis e Juizados Criminais quanto às técnicas de conciliação e conhecimentos jurídicos.

4.3 - Treinamento para Serventuários - quando do seu ingresso ou remoção para Juizados Especiais, além de cursos periódicos de aperfeiçoamento.

4.4 - Descentralização da ESAJ com aproveitamento da estrutura dos NURCs.

 

5 - UNIFICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS

5.1 - Recomenda-se que o Fundo Especial do Tribunal de Justiça estude a possibilidade de cobrar as custas não pagas no caso de extinção do processo, havendo condenação.

5.2 - Ratificados os enunciados administrativos anteriores (fls. 117 e seguintes do material distribuído no III Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro).

5.3 - Sugere-se uma ajuda de custo para os conciliadores e, para que tal se efetive, sugere-se a realização de estudos imediatos para que estabeleça qual o regime jurídico sob qual se deverá implementar esta forma de pagamento.

5.4 - Sugere-se à Comissão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais que realize mensalmente a publicação das empresas mais acionadas em sede de Juizados Especiais Cíveis, através do Diário Oficial, utilizando-se a relação daquelas trinta instituições mais demandadas.

 

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2008.

(ass.) Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENUNCIADOS:

 

Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é obrigação das concessionárias de serviço público de eletricidade arcar com os custos da extensão de rede.

 

É regular a representação da parte mediante a apresentação de carta de preposição, atos constitutivos e procuração por cópia legível, ainda que não autenticada.

 

Não é possível a regularização da representação (atos constitutivos e carta de preposição) após a audiência de conciliação, salvo na hipótese de acordo.

 

Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o transito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).

 

Na hipótese de decretação de Liquidação Extrajudicial de empresa, terá prosseguimento a ação que demandar quantia ilíquida para, se for o caso, posterior habilitação do crédito perante o Liquidante (art 34, da Lei nº.6024/74 c/c art. 6º, §1º, da Lei nº.11.101/2005).

 

Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.

 

O art. 475-J do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória.

 

 

GRUPO DA TURMA RECURSAL:

 

A penhora on line (BACEN JUD) é direito público subjetivo da parte exeqüente.

 

 

RECOMENDAÇÃO:

 

Recomenda-se ao Juiz Togado ou ao Juiz Leigo que conduziu a audiência de instrução e julgamento, advirta as partes desassistidas de advogados, da possibilidade de patrocínio pela Defensoria Pública para a interposição de recurso.

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.