TEXTO INTEGRAL

SÚMULA 75

DJERJ, ADM, n. 138, de 01/04/2019, p. 22

 

CANCELAMENTO DE VERBETE SUMULAR

 

O Verbete nº. 75 ("O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0056716-18.2018.8.19.0000. Julgamento em 17/12/2018. Relator: Desembargador Mauro Pereira Martins. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/12/2018.

 

 

DORJ-III, S-I, n. 39, de 02/03/2005, p. 9

 

Súmula n.º 75

 

DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

MERO ABORRECIMENTO

DANO MORAL INEXISTÊNCIA

"O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte."

Referência: Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00003 na Apelação Cível n.º 2004.001.01324 - Julgamento em 22/11/2004- Votação unânime - Relator: Desembargador Luiz Zveiter - Registro de Acórdão em 01/03/2005 - fls. 779/798.

Obs.: Íntegra disponibilizada em set/2007 pelo DGCON/DECCO

 

Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares).

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.