TEXTO INTEGRAL

ATO NORMATIVO 27/2011

ATO NORMATIVO Nº 27/2011

 

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 10, de 03/10/2019*

 

"O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art.30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ,

Considerando os termos do Decreto nº 3298 , de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei nº 7853 , de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de proteção;

Considerando os termos do Decreto nº 5296, de 2 de dezembro de 2004 que Regulamenta as Leis nº 10048 , de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e nº 10098 , de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando a Lei Estadual nº 2298 , de 28 de julho de 1994 que regulamenta o Artigo 338, I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro  e dá outras providências;

Considerando a necessidade específica dos Servidores com Deficiência Visual com relação ao uso de Tecnologias Assistivas para as suas práticas laborais;

Considerando que o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro busca garantir a Acessibilidade aos Serviços e Sistemas informatizados, por meio da implantação de Softwares Leitores de Telas nos equipamentos de informática utilizados por Servidores com Deficiência Visual;

Considerando que o Departamento de Desenvolvimento de Pessoas tem promovido ações com o objetivo de acompanhar a ambientação e a adaptação dos servidores com deficiência nos seus locais de trabalho;

 

Considerando a necessidade de se garantir a eficácia e a eficiência nos Processos de Trabalho do PJERJ;

Considerando a necessidade premente do uso de computadores equipados com softwares leitores de telas pelos Servidores com Deficiência Visual.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º.   Os Microcomputadores, seus acessórios de multimídia, o software de leitura de tela e sua respectiva licença, utilizados por Servidores com Deficiência Visual, seguirão com seus respectivos usuários em casos de mudanças de lotação.

§1º   Caberão à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação o gerenciamento e as providências cabíveis para a viabilização do deslocamento do referido equipamento, bem como de sua manutenção.

 

§2º   Caberá à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação a substituição do equipamento, sempre que se fizer necessário, ou quando o mesmo se tornar obsoleto em relação aos demais equipamentos da Serventia ou unidade em que o Servidor estiver lotado.

Art. 2º.   As alterações de lotação, exonerações ou aposentadorias dos servidores com deficiência Visual, que utilizem softwares leitores de tela, deverão ser imediatamente comunicadas pela Unidade de Origem ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, que providenciará abertura de solicitação de serviços através do sistema SICS, para cancelamento ou transferências de acesso, bem como de outras providências que se fizerem necessárias para a garantia da Acessibilidade nos locais de trabalho.

Parágrafo Único   Caberá ao Serviço de Ambientação e Acompanhamento de Pessoas do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas o acompanhamento dos procedimentos previstos neste Ato.

Art. 3º.   Os Titulares da função de Direção de Serventia, os Responsáveis pelo Expediente, os Secretários de Órgãos Julgadores e os Chefes de Serviço serão responsáveis pela garantia do cumprimento do previsto neste Ato, bastando para tanto informar à Diretoria Geral de Tecnologia da Informação sobre as possíveis intercorrências ou atrasos na disponibilização dos equipamentos relacionados no artigo 1º deste Ato.

Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput deste artigo, caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação comunicar os fatos ao Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, para o acompanhamento e possíveis providências relacionadas com os aspectos atinentes à Acessibilidade e a ambientação deste Servidor.

Art. 4º.   Este ato entra em vigor na data de sua publicação."

 

 

Rio de Janeiro, de de 2011

 

 

Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.