TEXTO INTEGRAL

ATO NORMATIVO 28/2011

ATO NORMATIVO TJ Nº 28/2011

 

*Revogado pelo Ato Normativo TJ nº 10, de 03/10/2019*

 

Cria as regras para padronização, utilização e instalação de softwares de apoio, comerciais e gratuitos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Ato Normativo n.º 09/2010 , que disciplinou o uso de recursos computacionais;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de otimizar a utilização desses recursos, aliados aos gastos com tecnologia da informação e comunicações, conforme preceitua o Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º. A aquisição, utilização e instalação de softwares de apoio, comerciais (com licença paga) e gratuitos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro seguirão as regras contidas neste ato.

Art. 2º. Considera se software de apoio, para efeitos deste ato, todos aqueles que não estão relacionados a atividade fim do TJRJ, mas contribuem de forma acessória para a mesma, incluindo programas de manipulação de imagens, editoração, diagramação, elaboração de projetos e outros que se tornem necessários.

Parágrafo Único. Não é objeto deste ato a distribuição de sistemas operacionais, softwares de edição de texto e planilha eletrônica, que seguem regras próprias definidas pela administração.

Art. 3º. Serão utilizados preferencialmente softwares gratuitos em todos os órgãos judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º. Caberá a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC analisar os pedidos para a instalação dos respectivos softwares que deverão ser formalizados por meio de solicitação de serviço, através da Central de Teleatendimento, pelo telefone 3133 9100.

Art. 5º. Caberá a DGTEC informar o software gratuito similar, homologado por aquela Diretoria, caso a solicitação indique um software com licença paga.

Art. 6º. A aquisição de softwares com licença paga só será autorizada se não houver similar ou havendo, este possua funções exclusivas que não possam ser atendidas pelo software gratuito.

§º 1º. Caberá a DGTEC analisar os pedidos, verificando se o software gratuito poderá atender a solicitação do órgão requisitante.

§ 2º. A solicitação para aquisição de software com licença paga deverá ser feito através de formulário próprio, que será disponibilizado na página de intranet do TJRJ em: Institucional Diretorias Gerais DGTEC Formulários.

§ 3º. As solicitações deverão ser concentradas por Diretorias Gerais e deverão conter o nome do software, versão, justificativa para aquisição onde deverá estar explicitada a excepcionalidade do software ou função necessária a atividade do órgão requisitante, além do nome, matrícula/CPF e comprovação de qualificação do usuário habilitado que irá utilizá lo.

§ 4º. A falta de qualquer requisito constante do parágrafo anterior impedirá o atendimento da solicitação.

Art. 7º. Atendidos os requisitos previstos no artigo acima, a DGTEC após a devida instrução do procedimento encaminhará os autos a Presidência para deliberação quanto a conveniência e oportunidade, bem como, análise da disponibilidade orçamentária para a aquisição do software.

Art. 8º. Aplicam se também a este ato a atualização de licenças de softwares já adquiridos e instalados em computadores do TJRJ.

Art. 9º. Caberá a DGTEC a guarda e o controle das licenças de softwares de apoio comerciais ou gratuitos instalados nos computadores do PJERJ.

Art. 10. A Escola de Administração Judiciária - ESAJ - deverá promover somente cursos de softwares gratuitos, homologados pela DGTEC.

§º 1º. Excepcionalmente quando não houver similar e havendo demanda para, no mínimo, uma turma, poderá ser ministrado curso sobre software de apoio comercial.

§º 2º. A capacitação realizada pela ESAJ para a utilização de softwares comerciais não obriga a sua aquisição pelo TJRJ e nem implica na sua instalação pela DGTEC.

§º 3º. No caso de a ESAJ promover curso de capacitação em software de apoio comercial, ainda não adquirido pelo TJERJ, a DGTEC só poderá instalar nos computadores das salas de treinamento licenças de avaliação (trial) do referido software ou licenças específicas para treinamento.

Art. 11. Todos os órgãos do PJERJ deverão refazer os seus pedidos, num prazo de 60 (sessenta) dias se adequando as regras deste ato.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no artigo acima, os softwares eventualmente instalados nos computadores do TJRJ serão removidos impossibilitando sua utilização pelos usuários até que preenchidos os requisitos previstos no presente Ato.

Art. 12. A DGTEC deverá disponibilizar na intranet listagem dos softwares utilizados pelo TJRJ.

Art. 13. Os casos não previstos serão analisados pela DGTEC e atendidos conforme a disponibilidade de recursos, sempre mediante autorização da Presidência.

Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2011.

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.