TEXTO INTEGRAL

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 10/2013

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 10/2013

 

COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ

 

Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR)   dijur@tjrj.jus.br

Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208

 

 

Ementa número 1

ARROLAMENTO DE BENS

DISCUSSAO DE HERANCA DE PESSOA VIVA

IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO

C.CIVIL DE 2002

DIREITO SUCESSORIO

TEMPUS REGIT ACTUM

    Apelação Cível. Ação cautelar de Arrolamento de Bens. Sentença de extinção do feito  sem  resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido  e inadequação da via escolhida.  O  objetivo  do  ora Apelante é    resguardar     possíveis     direitos hereditários sobre o patrimônio do seu genitor,  ao argumento de que, segundo informações, este estaria doando ou vendendo seus bens aos demais  herdeiros. Discussão de    herança     de     pessoa     viva. Impossibilidade. A Ação cautelar de arrolamento  de bens é faculdade de quem é titular de uma  situação jurídica já constituída que lhe  assegure  reclamar bens do detentor ou de interesse relativo a direito que possa ser declarado em ação própria. Artigo 856 do CPC. O Autor tem mera expectativa de direito.  O artigo 2018  do  atual  Código  Civil  é  claro  ao possibilitar a partilha de ascendente por ato entre vivos, mas desde que não prejudique a legitima  dos herdeiros. Desse modo, ainda  que  se  considere  a existência de herdeiros necessários como  um  freio na liberdade de  dispor,  mesmo  que  em  vida,  da futura herança,  a  tutela  jurisdicional  invocada pela Apelante deve se  adequar  a  esta  pretensão, pois exige  o  devido  lastro  probatório.  Recurso desprovido.

APELACAO CIVEL 0000417 22.2009.8.19.0037

NOVA FRIBURGO   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA   Julg:

04/12/2012

 

Ementa número 2

CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS SOBRE IMOVEL

CONDOMINIO ENTRE HERDEIROS

ESBULHO POSSESSORIO

DESCARACTERIZACAO

PEDIDO DE REINTEGRACAO

DESCABIMENTO

     APELAÇÃO CÍVEL.   REINTEGRAÇÃO    DE    POSSE. HERDEIRA DE 1/3 DE IMÓVEL FORMULA PEDIDO DEPOIS  DE OBTER A INVALIDAÇÃO JUDICIAL DA CESSÃO DE  DIREITOS HEREDITÁRIOS ANTERIORMENTE POR ELA FIRMADA. RÉU QUE DETÉM DIREITO EM RELAÇÃO A 2/3 DO  MESMO  IMÓVEL  E EXERCE POSSE EXCLUSIVA SOBRE O BEM. PROCEDÊNCIA  DO PEDIDO. RECURSO   DO    RÉU.    IRREPREENSÍVEL    O RECONHECIMENTO DA  LEGITIMIDADE  ATIVA  AD  CAUSAM. ABERTA A  SUCESSÃO,  TRANSMITE SE,  DESDE  LOGO,  A HERANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, A  POSSE  INDIRETA  DO BEM. ART. 1.784, DO CÓDIGO CIVIL. INCONTROVERSO, NO ENTANTO, QUE O APELANTE PASSOU A  EXERCER  A  POSSE DIRETA DO IMÓVEL DEPOIS DE OBTER CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADA POR TODOS OS HERDEIROS DO BEM. NÃO CARACTERIZA ESBULHO, ASSIM, O EXERCÍCIO REGULAR DA POSSE  DO  IMÓVEL  PELO  TITULAR   DE   DIREITOS HEREDITÁRIOS DE 2/3 DO IMÓVEL, PELO SIMPLES FATO DE A APELADA TER OBTIDO A INVALIDAÇÃO  DA  CESSÃO  POR ELA ANTERIORMENTE FIRMADA RELATIVAMENTE À SUA PARTE DE 1/3.  BEM   IMÓVEL   INDIVISO   EM   CONDOMÍNIO. INCABÍVEL O PEDIDO  DE  REINTEGRAÇÃO  DE  POSSE  DA TOTALIDADE DO  IMÓVEL.  O  EXERCÍCIO  EXCLUSIVO  DA POSSE POR   UM    DOS    COPROPRIETÁRIOS,    QUANDO INCOMPATÍVEL A UTILIZAÇÃO COMUM, AUTORIZA PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU DIVISÃO, MAS NÃO DE REINTEGRAÇÃO  DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA  DO  PEDIDO  QUE   SE   IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    Precedente Citado : STJ REsp 537363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 20/04/2010.

APELACAO CIVEL 0009200 66.2010.8.19.0037

NOVA FRIBURGO   OITAVA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. NORMA SUELY   Julg: 15/01/2013

 

Ementa número 3

COBRANCA DE DESPESAS CONDOMINIAIS

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA

IRREGULARIDADE

SUPRESSIO

APLICABILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA  DE  COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA  DO  PEDIDO AUTORAL. RÉUS QUE NÃO FORAM COBRADOS POR MAIS DE 55 ANOS PELAS COTAS CONDOMINIAIS SOBRE IMÓVEL  DE  SUA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA  SUPPRESSIO. IRREGULARIDADE DA ASSEMBLEIA  GERAL  EXTRAORDINÁRIA QUE ESTABELECEU AS COTAS CONDOMINIAIS SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DOS  APELADOS PARA COMPARECIMENTO    À    REFERIDA     ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. 1   A inércia do Apelante em  promover a cobrança  das  cotas  condominiais  em  face  dos Apelados durante  décadas,  acabou  por  consolidar determinada situação jurídica, caso em que deve ser aplicado o fenômeno da Suppressio, em prestígio  ao Princípio da  boa  fé  objetiva.  2  ¿   Assembleia Extraordinária realizada em 2006, que estabeleceu a cobrança de cotas condominiais sobre  o  imóvel  de propriedade dos Apelados, mas que não  observou  as formalidades essenciais para  a  sua  legitimidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    Precedentes Citados:STJ REsp 207509/SP, Rel.  Min. Salvio  de  Figueiredo  Teixeira,  julgado  em 27/11/2001. TJRJ AC 0101561 84.2008.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Olveira,  julgada  em  07/04/ 2009.

APELACAO CIVEL 0096683 48.2010.8.19.0001

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIA REGINA NOVA ALVES   Julg: 11/12/2012

 

Ementa número 4

CONSTRUCAO DE MURO

CONSTRUCAO IRREGULAR

PROVA PERICIAL CONCLUSIVA

CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL

EXIGIBILIDADE DA MULTA

      APELAÇÃO  CÍVEL.  NUNCIAÇÃO  DE  OBRA   NOVA. CONSTRUÇÃO DE  MURO  EM  COTA  DE  PROPRIEDADE   DA RECORRIDA. SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA   DO   PEDIDO. Recurso sustentando que  deveria  ser  aplicado  na hipótese o princípio da ponderação  de  interesses, eis que o muro visa evitar a erosão provocada  pelo rio próximo, que põe  em  risco  a  propriedade  do recorrente. Construção  do  muro  em   terreno   de propriedade da  apelada  que  não  é  negada   pelo recorrente e que foi confirmada pela prova técnica. Inaplicabilidade do  princípio  da  ponderação   de interesses, pois, se entendia o  recorrente  que  o processo de erosão poderia causar algum dano à  sua residência, deveria buscar compeli la,  através  da via judicial, a adotar as providências  necessárias para cessar os riscos existentes e não promover, ao seu arbítrio, a construção  do  muro  em  flagrante violação ao  direito  da   recorrida   e   sem   as especificações técnicas  adequadas.   Processo   de erosão que é agravado pela  própria  residência  do apelante, cujo telhado despeja as águas diretamente sobre o   terreno   em   erosão.    Multa    diária corretamente arbitrada, a fim de evitar  o  retardo ou o   descumprimento    da    decisão    judicial. Desprovimento do recurso.

APELACAO CIVEL 0000751 38.2009.8.19.0043

   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL  

DES. SERGIO LUCIO CRUZ   Julg: 08/01/2013

 

Ementa número 5

CORRETAGEM DE IMOVEL

CONTRATO VERBAL

MEDIACAO

PROVA DAS ALEGACOES

COMISSAO DO MEDIADOR

MAJORACAO

     PROCESSUAL CIVIL.   CONTRATO   DE   CORRETAGEM CELEBRADO VERBALMENTE.   PROVAS    TESTEMUNHAL    E DOCUMENTAL COMPROVANDO A  INTERMEDIAÇÃO.  ALIENAÇÃO DO IMÓVEL  FEITA  SOB  INFLUÊNCIA   DA   CORRETAGEM COMISSÃO DEVIDA AO CORRETOR.  AUSÊNCIA  EFETIVA  DA PARTICIPAÇÃO DO  CORRETOR   NA   REGULARIZAÇÃO   DA DOCUMENTAÇÃO. FATO QUE NÃO IMPEDE  DE  RECEBER  SUA REMUNERAÇÃO. Por não ser  um  contrato  solene,  de forma específica exigida em lei, a corretagem  para venda de imóvel pode ser contratada verbalmente.  A prova documental e testemunhal produzida nos  autos deixa evidente que os apelados  prestaram  serviços de corretagem para os recorrentes e que a alienação do imóvel se deu em  razão  de  tal  intermediação, embora em data  posterior.  Havendo  nexo  entre  a intermediação e o sucesso  do  negócio  faz  jus  o corretor à respectiva comissão. O fato do  corretor não ter    participado    da    regularização    da documentação junto ao réu, não  impede  de  receber sua comissão, muito menos justifica a sua  redução, já que  obteve  êxito  na  conclusão   do   negócio jurídico. Precedentes   do   STJ   e   do    TJERJ. Improvimento do  primeiro  recurso.  Provimento  do segundo apelo para fixar a comissão  de  corretagem em 5% do valor da venda do imóvel

    Precedente Citado : STJ REsp 1072397/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2009.

APELACAO CIVEL 0029876 72.2008.8.19.0209

CAPITAL   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO   Julg: 04/12/2012

 

Ementa número 6

EDIFICIO MISTO

OBRAS DE MODERNIZACAO

UTILIZACAO RESTRITA POR GRUPO DE CONDOMINOS

RATEIO ENTRE OS CONDOMINOS

IMPOSSIBILIDADE

PRINCIPIO DO NAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

     Apelação cível. Ação  consignatória.  Edifício misto. Despesas  de  modernização  do  sistema   de elevadores. Bem   que   ostenta   natureza   comum, entretanto, possui utilização  restrita  por  certo grupo de condôminos. Utilização da norma do  artigo 1.340 do Código Civil ao  caso.  Lojas  comerciais, localizadas no    andar    térreo,    que     pelas particularidades de   sua   localização,   não   se utilizam dos serviços de elevadores e  não  auferem qualquer proveito em sua modernização. Aplicação da cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa. Vagas de  garagem,  localizadas  no   subsolo,   em diferentes pavimentos   que,   contudo,   têm    os elevadores a seu dispor. Impossibilidade de  acesso exclusivo por rampa, como pretendido. Cobranças daí decorrentes que devem persistir. Ação consignatória que atingiu  parcialmente  seu  fim  precípuo,   no sentido de afastar a mora  solvendi,  em  razão  da situação litigiosa que recaía  sobre  o  objeto  da obrigação. Sentença  de  improcedência  que  merece reforma para  declarar se   extinta   a   obrigação relacionada às  lojas   comerciais,   mantidas   as cobranças autônomas referentes às vagas de garagem. Apelo parcialmente provido.

    Precedente Citado : STJ Ag 667825/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto  Menezes  Direito,  julgado  em 13/06/2005.

APELACAO CIVEL 0028093 24.2007.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CELSO PERES   Julg: 12/12/2012

 

Ementa número 7

ENFERMIDADE PARCIALMENTE INCAPACITANTE

INTERDICAO

DEFERIMENTO

MEDIDA DE PROTECAO

PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE  INTERDIÇÃO.  SÍNDROME DE ASPERGER.  SENTENÇA  DE  IMPROCEDÊNCIA  QUE   SE REFORMA. 1. Trata se de apelação interposta  contra sentença que, nos  autos  de  ação  de  interdição, julgou improcedente o pedido autoral no sentido  de que reconhecesse   e   declarasse   a   interdição. Interditando que  é  acometido  pela  Síndrome   de Asperger, forma  mais  branda  de  manifestação  do Transtorno Autista. 2. A hipótese dos autos, aliás, como toda e qualquer ação de  interdição,  é  muito delicada, exigindo  não  só  do  julgador,  mas  de qualquer sujeito envolvido  no  processo,  especial atenção e acurada sensibilidade. Isso  se  deve  ao fato de que  demandas  dessa  natureza  representam séria intervenção do Estado na esfera de  liberdade da pessoa, significando inegável medida de exclusão do mundo civil. Sob outro ponto de vista,  contudo, trata se de   medida   protetiva   dos   interesses daqueles que  são  incapazes  de  discernimento  do mundo real. 3. Laudos dos  peritos  do  juízo  que, apesar de reconhecerem  sério  comprometimento  das funções intelectivas  do  interditando,  declararam que este seria capaz  de  realizar  normalmente  os atos da vida civil. 4. Como é cediço, o sistema  de valoração das provas em nosso ordenamento  jurídico é o  da  persuasão  racional,  segundo  o  qual   a valoração da prova é do juiz, cabendo a ele decidir de acordo com o seu livre  convencimento  motivado, apreciando todo o conjunto probatório  trazido  aos autos, consoante dispõe o art.  130  do  Código  de Processo Civil.  Na  condição  de  destinatário  da prova, não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pretendido  pelas  partes ou até mesmo com o laudo pericial, sendo certo  que é o juiz que  deve  se  convencer  da  verdade  dos fatos, cabendo a ele valorar as provas  produzidas, ponderando sobre a qualidade e a sua  força  e  dar uma solução jurídica ao litígio. In  casu,  nota se um elevado grau de dependência do  interditando  em relação a   sua   mãe,   cuja   supervisão   e    o acompanhamento são imprescindíveis para que  aquele exerça aparentemente com  normalidade  os  atos  da vida civil, possuindo uma  incapacidade  de  formar laços sociais sólidos, bem como  prover  o  próprio sustento. A conclusão é corroborada pela  série  de laudos e pareceres acostados aos autos,  nos  quais se identifica a perenidade  da  doença,  descoberta ainda na infância do interditando, e a sua evolução ao longo dos anos.  Destarte,  por  mais  normal  e mentalmente saudável que possa parecer, fato é  que o interditando  possui  sérias  limitações  que   o tornam dependente de supervisão  constante,  e  que traduzem a  necessidade  da   declaração   de   sua incapacidade civil, como deixaram claros os  laudos e pareceres  elaborados  pelos  profissionais   que sempre acompanharam o interditando.  5.  Requisitos da ação de interdição preenchidos. Legitimidade  da mãe do interditando para propor a demanda, bem como para ser nomeada curadora, na forma do art.  1.775, § 1º,  do  Código  Civil.  6.  Como  se  trata   de incapacidade parcial, entendo que a  curatela  deve se limitar a privar o interdito de praticar, sem  o curador, no caso, a sua mãe, os atos de  emprestar, transigir, dar   quitação,   alienar,    hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que  não  sejam  de  mera  administração,  nos termos do que dispõe o art. 1.772 c/c  art.  1.782, ambos do Código Civil.  7.  Recurso  a  que  se  dá provimento.

    Precedente Citado : STJ REsp 36208/RS, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 14/11/1994.

APELACAO CIVEL 0009440 90.2011.8.19.0208

CAPITAL   SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. TERESA CASTRO NEVES   Julg: 05/12/2012

 

Ementa número 8

INVENTARIO

TESTAMENTO

DISPOSICOES DE ULTIMA VONTADE

PREVALENCIA

HERANCA JACENTE

INEXISTENCIA

     1) Agravo    de    Instrumento.    Inventário. Testamento. Morte da legatária antes da  testadora. Caducidade. Pretensão do Município,  rejeitada,  de ver decretada herança jacente referente ao  quinhão da legatária pré morta, pelo fato da caducidade  do testamento, sem  que  o  testador   tenha   deixado herdeiros necessários  e  não  existir  direito  de acrescer entre os colegatários. Arts. 1788,  1939 V e 1944, par. único, do Código Civil.     2)  Pedido subsidiário de  remeter  os  litigantes   às   vias ordinárias rejeitado.   Ausência   das    situações elencadas no art. 984,  do  Cód.  Proc.  Civil,  ou seja, não estamos diante  de  questão  que  demanda alta indagação nem que dependa de outras provas.  3) Interpretação do testamento  que  não  deve  ser apenas literal, olvidando se da  efetiva  e  última vontade da testadora,  a  qual,  efetivamente,  era dispor de  todos  os  seus  bens   em   favor   dos familiares, irmã e sobrinhos, ressalvadas as  obras de arte  destinadas  ao  MAM.     4)   Registre se, ademais, que o falecimento da irmã legatária se deu quando a testadora já  estava  interditada,  sequer tendo a oportunidade de adequar seu último  ato  de vontade à  nova  situação.     5)  Inexistência  de herança jacente, fazendo se valer  a  real  vontade daquela que testou.   6) Decisão  mantida.  Recurso desprovido.

    Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 855543/RS, Rel. Min. Humberto  Gomes  de  Barros,  julgado  em 21/06/2007.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058120 17.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PAULO MAURICIO PEREIRA   Julg: 16/01/2013

 

Ementa número 9

JAZIGO PERPETUO

ESBULHO POSSESSORIO

REINTEGRACAO DE POSSE

PROCEDIMENTO ADEQUADO

IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL

REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE

     APELAÇÃO CÍVEL.    JUS    SEPULCHRI.    JAZIGO PERPÉTUO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA  ELEITA.  SENTENÇA   NULA.   CAUSA   MADURA. INADIMPLÊNCIA VINTENÁRIA.  NÃO  COMPROVAÇÃO.  1.  A posse é situação fática protegida pelo  ordenamento jurídico. Trata se de  relação  estabelecida  entre pessoa e coisa, fundada na  vontade  do  possuidor, criando mera relação de fato.  Teoria  Objetiva  da Posse. 2. O ordenamento jurídico  brasileiro  prevê medidas protetivas específicas à tutela  da  posse, entre elas a ação de reintegração de  posse.  3.  O juízo de primeiro grau, considerando  inadequada  a via eleita, extinguiu  o  feito  sem  resolução  de mérito. A  sentença  reclama  anulação,  porque  as ações possessórias  são  instrumentos  adequados  à proteção da posse exercida pelo  concessionário  do direito real  de  uso   perpétuo   de   sepulturas. Doutrina. 4. Ao contrário do entendimento  do  Juiz de piso,  não  se  poderia  exigir   do   autor   a utilização pessoal da sepultura,  sobretudo  porque ainda vive. Entretanto, no local guarda  os  restos mortais de seus parentes, in  casu,  sua  sogra,  a caracterizar, ainda mais, a posse por ele  exercida sobre o sepulcro. 5. A jurisprudência pátria admite a proteção do uso de sepulturas através  do  manejo das ações possessórias.  Precedentes.  6.  A  causa encontra se madura para julgamento, nos  termos  do art. 515, §3º, do Código de Processo  Civil.  7.  O demandante logrou   comprovar    que    pagou    as contribuições para manutenção do  cemitério  até  o ano de  1990,  razão  pela  qual,  na  ocasião   da retomada do sepulcro, em  2008,  ele  encontrava se inadimplente por 18 (dezoito) anos, e não 23 (vinte e três), conforme afirmado pela ré.  8.  Irregular, portanto, a declaração de caducidade do direito  de uso do autor, que somente ocorreria após vinte anos de  inadimplência,  nos  termos  do  item  VIII  do contrato firmado entre as partes  (fls.  33)  e  do art. 138, §4º do  Decreto  Municipal  nº  3.707/70, devendo ser ele reintegrado na posse  do  carneiro. 9. A procedência do pedido,  aliada  ao  perigo  de dano irreparável,    consistente     na     remoção desautorizada dos despojos da sogra do autor  e  na concessão de uso do  sepulcro  a  outrem,  impõe  o restabelecimento da  decisão   que   antecipou   os efeitos da tutela, nos termos do art.  273,  I,  da Lei de  Ritos.  10.  Provimento  do  apelo,  com  o restabelecimento da  antecipação  dos  efeitos   da tutela pretendida.

    Precedentes Citados:STJ Ag 1311088/SP, Rel.  Min. Herman Benjamin, julgado em 03/08/2011.   TJRJ AC 0112879 45.2000.8.19.0001, Rel. Des. Luiz  Eduar do Rabello, julgada em 30/08/2006.

APELACAO CIVEL 0000965 60.2011.8.19.0204

CAPITAL   DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. JOSE CARLOS PAES   Julg: 05/12/2012

 

Ementa número 10

LAUDEMIO

BASE DE CALCULO

VALOR DO TERRENO

INCIDENCIA

ATO JURIDICO PERFEITO

INOCORRENCIA DE VIOLACAO

     APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO  REPETITÓRIA.  COMPRA  E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO.  INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO TERRENO E  DAS  BENFEITORIAS  NELE ERIGIDAS. SENTENÇA  DE   PROCEDÊNCIA   DO   PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, E  NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. PRELIMINAR  DE  NULIDADE DA SENTENÇA  AFASTADA.  O  DOCUMENTO  ACOSTADO  AOS AUTOS COMPROVA  QUE  FOI   A   PARTE   AUTORA   QUE EFETIVAMENTE ARCOU COM  O  PAGAMENTO  DO  LAUDÊMIO. RESTOU PRECLUSA A OPORTUNIDADE  PARA  EXERCÍCIO  DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU TÊ LO LEVADO A CABO APÓS O RECEBIMENTO DO LAUDÊMIO, RECEBIMENTO ESTE NÃO NEGADO PELO MESMO. REGISTRE SE QUE O SENHORIO DIREITO  ACEITOU  O  RECEBIMENTO  DE LAUDÊMIO, EXERCENDO A SUA FACULDADE DE NÃO  USAR  O SEU DIREITO DE OPÇÃO, NA FORMA  DO  ARTIGO  683  DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. O CAPUT DO  ARTIGO  2.038  DO CÓDIGO CIVIL É TAXATIVO  NO  SENTIDO  DE  QUE  FICA PROIBIDA A    CONSTITUIÇÃO    DE    ENFITEUSES    E SUBENFITEUSES, ESTANDO  AS  ATÉ  ENTÃO   EXISTENTES SUBORDINADAS À LEGISLAÇÃO  ANTERIOR.  OUTROSSIM,  O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MESMO DIPLOMA LEGAL DETERMINA QUE É DEFESO COBRAR LAUDÊMIO OU  PRESTAÇÃO  ANÁLOGA NAS TRANSMISSÕES DE BEM AFORADO, SOBRE O VALOR  DAS CONSTRUÇÕES OU PLANTAÇÕES. NÃO HÁ QUE SE  FALAR  EM VIOLAÇÃO AO ATO  JURÍDICO  PERFEITO  E  AO  DIREITO ADQUIRIDO, UMA VEZ  QUE  O  MENCIONADO  DISPOSITIVO PROIBIU A  CONSTITUIÇÃO  DE  NOVAS  ENFITEUSES.   A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE  POSICIONARAM  NO SENTIDO DE QUE O VALOR  A  SER  PAGO  A  TÍTULO  DE LAUDÊMIO NÃO DEVE INCIDIR SOBRE AS BENFEITORIAS  OU CONSTRUÇÕES EXISTENTES, MAS APENAS SOBRE O VALOR DO TERRENO. PRECEDENTES  DO  E.   STJ   E   DO   TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

    Precedentes Citados:STJ EDcl no AgRg no REsp  1295636/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado  em 12/06/2012. TJRJ AC 0000087 44.2008.8.19.0042, Rel. Des. Jose Carlos Figueiredo, julgada em 06/07/2011.

APELACAO CIVEL 0067761 68.2010.8.19.0042

PETROPOLIS   DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO   Julg:

11/12/2012

 

 

Ementa número 11

LOCACAO DE IMOVEL

APART HOTEL

DESOCUPACAO DO IMOVEL

DESATENDIMENTO

REINTEGRACAO DE POSSE

CABIMENTO

     Agravo Interno  na  Apelação  Cível  alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso. Civil. Reintegração na Posse.  Locação. Apart hotel. Locação de  imóvel  situado  em  apart hotel. Contrato    por     tempo     indeterminado. Notificação do locatário para desocupar  o  prédio, desatendida. Locação excluída da incidência da   Lei do Inquilinato, dando ensejo  à  ação  possessória. Reintegração do autor na posse do  imóvel.  Fixação de aluguel até a efetiva desocupação nos termos  do art. 575, do Código Civil.  Decisão  desprovida  de ilegalidade, abuso ou desvio  de  poder,  prolatada dentro da competência do relator, não passível,  na hipótese, de modificação.

    Precedente Citado : TJRJ AI 002239 55.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Myriam Medeiros, julgado em  29/ 02/2012.

APELACAO CIVEL 0318985 53.2011.8.19.0001

CAPITAL   VIGESIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARILIA DE CASTRO NEVES   Julg: 16/01/2013

 

 

Ementa número 12

LOCACAO DE LOJA EM SHOPPING CENTER

RESCISAO DE CONTRATO

COBRANCA ABUSIVA

AUSENCIA DE COMPROVACAO

LEI N. 8245, DE 1991

APLICABILIDADE

     APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO  DE  CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REVELIA DAS RÉS, QUE APRESENTARAM A  CONTESTAÇÃO  DE  FORMA TEMPESTIVA, CONTANDO SE O PRAZO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO AVISO DE RECEBIMENTO OU MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO  (ARTIGO  241,  INCISO  III,  DO CPC). ALEGAÇÃO   DE   ABUSIVIDADE   DOS    ENCARGOS COBRADOS. AUSÊNCIA   DE   COMPROVAÇÃO   DOS   FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. ARTIGO 333, INCISO I, DO  CPC. O contrato de locação em  shopping  center  ostenta natureza atípica,  ou   seja,   constitui   negócio jurídico complexo, que não pode ser enquadrado como simples locação,   pois   existem    peculiaridades referentes à utilização do espaço comercial, como a cobrança da res sperata, de aluguel percentual e em dobro no mês de dezembro e dos fundos de  promoção. Afigura verdadeira parceria entre o empreendedor  e o lojista, que, ao  optar  por  se  estabelecer  em shopping center,  deve  arcar  com  os  custos   do serviço que lhe é oferecido.  Aplicação  do  artigo 54, caput, da Lei nº 8.245/91,  que  determina  que "nas relações entre lojistas  e  empreendedores  de shopping center,    prevalecerão    as    condições livremente pactuadas  nos  contratos   de   locação respectivos e   as    disposições    procedimentais previstas nesta  lei".  Inexistência  de  prova  da dispensa de  tratamento  indevido  pelas   rés   em relação às autoras, não havendo  qualquer  elemento nos autos que indique  a  presença  de  onerosidade excessiva ou  cobrança  de   aluguel   em   patamar abusivo. Sentença  confirmada.  Agravo   Retido   e Apelação desprovidos.

APELACAO CIVEL 0026624 11.2005.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES   Julg: 05/12/2012

 

Ementa número 13

LOCACAO NAO RESIDENCIAL

EXONERACAO DO FIADOR

NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL

ALTERACAO DURANTE A VIGENCIA DO CONTRATO

IMPOSSIBILIDADE

EXPRESSA PREVISAO LEGAL

     AGRAVO INOMINADO.  DIREITO  CIVIL.   AÇÃO   DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.  LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXONERAÇÃO DOS FIADORES  NO  CURSO DO PRAZO    CONTRATUAL     MEDIANTE     NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA CONCEDIDA  À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO  À  PESSOA  DOS  SÓCIOS. ALTERAÇÃO DO  CONTRATO  SOCIAL.  CESSÃO  DE  COTAS. IRRELEVÂNCIA. Prestada  a  fiança  pelo  prazo   do contrato de locação, o fiador  não  pode  pretender exonerar se imotivadamente   da    responsabilidade voluntariamente assumida   através    de    simples notificação extrajudicial, quando ainda em curso  a relação negocial. A fiança concedida em contrato de locação não  residencial  garante   diretamente   a sociedade empresária e não a pessoa do sócio, sendo irrelevante a  superveniente  alteração  do  quadro societário. Conhecimento e desprovimento do  Agravo Inominado.

APELACAO CIVEL 0142581 50.2011.8.19.0001

CAPITAL   NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA   Julg: 04/12/2012

 

Ementa número 14

PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

PENSAO POST MORTEM

INAPLICABILIDADE DE REGULAMENTO NOVO

VIOLACAO DE DIREITO ADQUIRIDO

LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 2001

CRITERIO DE REAJUSTE

     Apelação Cível. Plano de  Previdência  Privada Complementar. Pensão por morte. Ação  de  obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de cobrança, em cuja peça inicial objetiva a autora a  aplicação do reajuste mensal de seu benefício  previdenciário com base no IGP DI, índice previsto no  Regulamento próprio na data da concessão da  pensão  percebida, além serem   pagas   as   respectivas   diferenças. Sentença de improcedência. Alteração no Regulamento do Plano de  Benefícios,  estabelecendo  como  novo índice de reajuste anual o INPC.  Lei  Complementar nº 109, de  2001,  que  assegura  a  aplicação  das normas regulamentares vigentes na  data  em  que  o participante tenha    cumprido    os     requisitos necessários à concessão do benefício,  bem  como  a irredutibilidade deste   no   caso   de   resultado deficitário. Previsão legal de  outros  meios  para equacionar o déficit, e por consequência, manter  o equilíbrio atuarial do contrato. Aplicação de  novo índice de reajuste, que, na espécie, viola  direito adquirido. Provimento do recurso.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0084324 66.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, jul gada em 27/07/2011 e AC  0111794 09.2009.8.19.0001, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgada em 07/06/ 2011.

APELACAO CIVEL 0458471 53.2011.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA NONA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. DENISE LEVY TREDLER   Julg: 27/11/2012

 

Ementa número 15

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL

INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR

RESOLUCAO DO CONTRATO

DESCABIMENTO DO DIREITO DE RETENCAO

TAXA DE OCUPACAO

DEDUCAO DA TAXA DE DECAIMENTO

     Direito Civil. Promessa  de  Compra  e  Venda. Resolução do contrato. Retenção. Taxa de  ocupação. Apelação parcialmente provida.  1.  Para  que  seja assegurado ao promitente comprador, na hipótese  de resolução do contrato, o direito de retenção,  deve tê lo requerido. 2. O inadimplemento do  promitente comprador leva à sua  condenação  ao  pagamento  da taxa de ocupação pelo tempo que  teve  a  posse  do imóvel, sem levar se em conta, contudo,  a  acessão que construiu, sob pena de enriquecimento sem causa da promitente vendedora, e  ainda  deduzindo se  do valor total  da  taxa  de  ocupação   a   taxa   de decaimento, sob pena de indenizar se por duas vezes a promitente vendedora. 3. Apelação  a  que  se  dá parcial provimento.

APELACAO CIVEL 0001190 46.2008.8.19.0023

ITABORAI   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. HORACIO S RIBEIRO NETO   Julg: 27/11/2012

 

Ementa número 16

REINTEGRACAO DE POSSE

OCUPACAO INDEVIDA

ESBULHO POSSESSORIO

PROVA

TAXA DE OCUPACAO

      "REINTEGRAÇÃO DE  POSSE.  PROVA  DO  ESBULHO. TAXA DE OCUPAÇÃO. Duas apelações  da  sentença  que julgou procedentes os pedidos,  para  determinar  a reintegração da autora na posse do  apartamento  de sua propriedade e condenar os réus ao pagamento  de indenização por danos materiais, consubstanciada em aluguel mensal desde a data do ajuizamento da ação. Apelação dos   réus:   Ainda   que   se   considere verdadeira a alegação de que ocuparam o imóvel  com o consentimento  da  autora,  mediante  um   acordo verbal, é inegável que, a partir do momento em  que foram citados,  os  réus  passaram  a  ter  ciência inequívoca de que o  consentimento  havia  cessado. Via de  consequência,  ao  continuarem  ocupando  o imóvel, mesmo  sem  o  consentimento   da   autora, passaram a  praticar  esbulho.  Correta,  pois,   a sentença, ao  condenar  os  réus  ao  pagamento  de R$400,00 por  cada  mês  de  ocupação  indevida,  a contar da data da citação.  Os  apelantes  deveriam ter impugnado o valor pleiteado a título de aluguel mensal, em atenção ao princípio  da  eventualidade. Em assim não agindo, assumiram o risco de  ser lhes imposta a condenação no exato valor pleiteado  pela autora. Recurso adesivo: Antes  do  ajuizamento  da presente ação, nenhum  dos  réus  foi  regularmente notificado para  desocupar  o  imóvel.  Impossível, pois, fixar como dies a quo da condenação,  a  data de uma notificação que não chegou a ser entregue. O termo "aluguel" utilizado na parte  dispositiva  da sentença é uma impropriedade técnica, vez  que,  na verdade, trata se de um valor pela ocupação. Não há que se falar em aplicação supletiva  da  legislação locatícia para reajuste do valor, vez  que  não  se trata de  locação.  Verba  honorária   corretamente fixada. Desprovido o recurso dos réus e provido  em parte o recurso da autora, nos termos  do  voto  do desembargador relator."

APELACAO CIVEL 0227934 29.2009.8.19.0001

CAPITAL   DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO   Julg: 27/11/2012

 

Ementa número 17

RELACAO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES

UNIAO ESTAVEL POST MORTEM

RECONHECIMENTO

PRINCIPIO DA PROTECAO A FAMILIA

DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE

     APELAÇÃO CÍVEL.     AÇÃO     ORDINÁRIA      DE RECONHECIMENTO POST   MORTEM   DE   UNIÃO   ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO  DA  DIGNIDADE   DA   PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA IGUALDADE COMO VALORES SUPREMOS   DE   UMA   SOCIEDADE   FRATERNA, PLURALISTA E     SEM     PRECONCEITOS.     PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA. ARTIGOS 1º, III E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE   PROCEDÊNCIA.   O   artigo   226    da Constituição Federal consagra a  especial  proteção do Estado   à   família.   Núcleo   formado   pelos companheiros que livremente optaram por se  unir  e compartilhar uma  vida  em  comum,  vinculados  por laços de afeto. Proteção estatal  à  união  estável reconhecida expressamente. A entidade familiar será protegida pouco    importando    se     formalmente constituída pelo  casamento  ou  se   informalmente estabelecida pela união estável. Não  influencia  a sua configuração    se    composta    por    casais heteroafetivos ou   por   pares   homoafetivos.   É necessário admitir que a orientação  sexual  não  é condição para a configuração da união estável e que o elemento  principal   de   sua   formação   é   a afetividade, quer entre uma mulher e um homem, quer entre o mesmo gênero. Julgamento histórico da  Ação Direta de   Inconstitucionalidade         ADI/4277. Presentes os    requisitos    de     temporalidade, publicidade e  continuidade.  Conjunto   probatório farto e consistente. Direito ao  reconhecimento  da união. SENTENÇA  MANTIDA.   RECURSO   CONHECIDO   E DESPROVIDO.

    Precedente Citado : TJRJ AC 0016884 06.2008.8. 19.0007, Rel. Des. Mario Assis  Gonçalves,  julgada em 09/05/2012.

APELACAO CIVEL 0029511 47.2010.8.19.0209

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA   Julg: 05/12/2012

 

Ementa número 18

RELACAO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES

CONVERSAO DE UNIAO ESTAVEL EM CASAMENTO

IMPOSSIBILIDADE

AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL

C.CIVIL DE 2002

     APELAÇÃO CÍVEL. Pleito de conversão  de  união estável em casamento entre pessoas do  mesmo  sexo. Autoras que invocam o  princípio  da  dignidade  da pessoa humana  como  supedâneo  de  sua  pretensão, tendo em vista as recentes decisões  dos  Tribunais Superiores no  sentido  de   garantir   às   uniões homoafetivas o mesmo tratamento conferido às uniões estável, especialmente no tocante a  sua  conversão em casamento  civil.   Indeferimento   do   pedido. Casamento civil entre duas  mulheres.  Ausência  de previsão legal pela alusão expressa da  diversidade entre os sexos dos nubentes.  O  reconhecimento  de uma entidade  familiar  não   está   associado   ao instituto casamento,   nos   termos   da   CRFB/88. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

APELACAO CIVEL 0056470 32.2012.8.19.0000

CAPITAL   DECIMA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS   Julg:

09/01/2013

 

Ementa número 19

REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO

CORRECAO DO VALOR

SALARIO MINIMO

DESCABIMENTO

NATUREZA INDENIZATORIA

AUXILIO SUPLEMENTAR

     Agravo interno     em     apelação      cível. Previdenciário. INSS. Correção  do  valor.  Salário Mínimo. Descabimento.    Natureza    do     auxílio suplementar. Trata se  de  ação   de   revisão   de benefício previdenciário relatando o  autor  que  é segurado junto ao INSS e recebe o benefício auxílio suplementar acidente de trabalho em valor  inferior a um salário mínimo, o  que  violaria  o  §  2º  do artigo 201 da Constituição  Federal.  Sentença  que julgou improcedente      o      pedido.      Embora induvidosamente tal   benefício   tenha    natureza suplementar, sendo  certo  que  o   seu   valor   é calculado com base  em  percentual  do  salário  de contribuição, tem se que, ainda assim, não pode ser vinculado ao     salário mínimo,     posto      que diferentemente deste,    não    ostenta     caráter remuneratório. De  fato,  apenas   o   salário   de benefício não pode ser inferior ao salário  mínimo, e não  o  auxílio suplementar,  que  tem   natureza adicional, cujo cálculo incide sobre o  salário  de benefício. O benefício de  auxílio suplementar  não possui índole substitutiva salarial, sendo passível de incidência em valor inferior ao  salário mínimo, sem que isto fira a regra do parágrafo 2º do artigo 201 da  Constituição  Federal,  que  se  refere  ao salário de  contribuição.  A  irresignação  autoral está alicerçada em evidente desvio de  perspectiva, eis que confunde o benefício de auxílio suplementar com salário de  benefício.  Inexistência  de  óbice para que o auxílio suplementar acidente de trabalho seja fixado em valor  inferior  ao  salário mínimo. Inaplicabilidade do art. 201, § 2º, da CR  ao  caso em análise, tendo em vista que o benefício recebido pelo autor tem natureza indenizatória e  adicional. Precedentes STJ e  TJERJ  Recurso  a  que  se  nega provimento.

    Precedentes Citados:STJ REsp 226354/SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/06/2000.  TJRJ  AC 2008.001.65319, Rel.Des. Carlos Santos de Oliveira, julgada em 21/01/2009.

APELACAO CIVEL 0030015 61.2011.8.19.0001

CAPITAL   TERCEIRA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. MARIO ASSIS GONCALVES   Julg: 13/11/2012

 

Ementa número 20

USUCAPIAO ESPECIAL URBANO

COMPOSSE

HABITACAO COLETIVA MULTIFAMILIAR

IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA

FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE

MANUTENCAO DE POSSE

     AGRAVO DE  INSTRUMENTO.  AÇÃO  DE   USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE  ORIGEM  DO  PEDIDO  DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MANUTENÇÃO  NA POSSE DO  IMÓVEL.  INTERESSE  SOCIAL.  MANDADO   DE IMISSÃO NA POSSE, EXPEDIDO PELO JUÍZO  DA  2ª  VARA EMPRESARIAL, EM FAVOR  DO  ARREMATANTE  DO  IMÓVEL, QUE, ATUALMENTE,  SERVE  COMO  RESIDÊNCIA  PARA   O AGRAVANTE E MAIS DEZENAS DE FAMÍLIAS. PARALELAMENTE AO FEITO   EM   TRÂMITE   NO   JUÍZO   EMPRESARIAL, ENCONTRA SE EM CURSO A PRESENTE AÇÃO,  NA  QUAL  OS ATUAIS HABITANTES,  TODOS  EM  COMPOSSE,  BUSCAM  A DECLARAÇÃO DE   USUCAPIÃO    DO    CITADO    IMÓVEL ARREMATADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E  NECESSIDADE  DA EMPRESA ARREMATANTE SE IMITIR NA POSSE  DO  IMÓVEL. ANALISANDO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE  SOMADO A PONDERAÇÃO DE INTERESSES COLIDENTES  NA  ESPÉCIE, HÁ QUE  SE  SOBREPOR  O   DA   FUNÇÃO   SOCIAL   DA PROPRIEDADE (ART. 5º, XXIII) E O DIREITO DE MORADIA (ART. 6º),   DIREITO    FUNDAMENTAL    E    SOCIAL, RESPECTIVAMENTE, AMBOS  DA  CONSTITUIÇÃO   FEDERAL, CALCANDO SE, PORTANTO,  NOS  PRINCÍPIOS  DA  MÁXIMA EFETIVIDADE OU     DA     INTERPRETAÇÃO     EFETIVA CONJUNTAMENTE COM O POSTULADO DO EFEITO INTEGRADOR. MERECE SER   REALÇADO   QUE   UM   DOS    OBJETIVOS FUNDAMENTAIS ENTABULADOS NA MAGNA CARTA  (ART.  3º, III) SE DEFINE COMO  A  ERRADICAÇÃO  DA  POBREZA  E MARGINALIZAÇÃO, FINALIDADE ESTA QUE SE ALCANÇA  POR INTERMÉDIO DE MEDIDAS EFETUADAS  PELO  ESTADO.  NÃO OBSTANTE, SOPESANDO A PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS ELENCADOS NA  PEÇA  INAUGURAL  SOMADOS  AO   ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO, NOTADAMENTE DO TEMPO  EM  QUE TANTO O ORA AGRAVANTE QUANTO OS DEMAIS  AUTORES  DA AÇÃO ORIGINÁRIA SE ENCONTRAM INSTALADOS NO  IMÓVEL, AO MENOS  EM  ANÁLISE  PERFUNCTÓRIA,  POR   PERÍODO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, UM DOS REQUISITOS HÁBEIS A AMOLDAR SUA PRETENSÃO AO INSTITUTO  DA  USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PROVIMENTO AO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051885 34.2012.8.19.0000

CAPITAL   QUINTA CAMARA CIVEL   Unânime

DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO   Julg: 15/01/2013

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.