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EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL 10/2013 |
EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL No. 10/2013
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA Presidente: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ
Organização: Serviço de Publicação de Jurisprudência (DGCON SEJUR) da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON DIJUR) dijur@tjrj.jus.br Rua Dom Manuel 29, 2º andar, sala 208
Ementa número 1 ARROLAMENTO DE BENS DISCUSSAO DE HERANCA DE PESSOA VIVA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO C.CIVIL DE 2002 DIREITO SUCESSORIO TEMPUS REGIT ACTUM Apelação Cível. Ação cautelar de Arrolamento de Bens. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito por impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via escolhida. O objetivo do ora Apelante é resguardar possíveis direitos hereditários sobre o patrimônio do seu genitor, ao argumento de que, segundo informações, este estaria doando ou vendendo seus bens aos demais herdeiros. Discussão de herança de pessoa viva. Impossibilidade. A Ação cautelar de arrolamento de bens é faculdade de quem é titular de uma situação jurídica já constituída que lhe assegure reclamar bens do detentor ou de interesse relativo a direito que possa ser declarado em ação própria. Artigo 856 do CPC. O Autor tem mera expectativa de direito. O artigo 2018 do atual Código Civil é claro ao possibilitar a partilha de ascendente por ato entre vivos, mas desde que não prejudique a legitima dos herdeiros. Desse modo, ainda que se considere a existência de herdeiros necessários como um freio na liberdade de dispor, mesmo que em vida, da futura herança, a tutela jurisdicional invocada pela Apelante deve se adequar a esta pretensão, pois exige o devido lastro probatório. Recurso desprovido. APELACAO CIVEL 0000417 22.2009.8.19.0037 NOVA FRIBURGO NONA CAMARA CIVEL Unânime DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA Julg: 04/12/2012
Ementa número 2 CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS SOBRE IMOVEL CONDOMINIO ENTRE HERDEIROS ESBULHO POSSESSORIO DESCARACTERIZACAO PEDIDO DE REINTEGRACAO DESCABIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIRA DE 1/3 DE IMÓVEL FORMULA PEDIDO DEPOIS DE OBTER A INVALIDAÇÃO JUDICIAL DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ANTERIORMENTE POR ELA FIRMADA. RÉU QUE DETÉM DIREITO EM RELAÇÃO A 2/3 DO MESMO IMÓVEL E EXERCE POSSE EXCLUSIVA SOBRE O BEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO RÉU. IRREPREENSÍVEL O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ABERTA A SUCESSÃO, TRANSMITE SE, DESDE LOGO, A HERANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, A POSSE INDIRETA DO BEM. ART. 1.784, DO CÓDIGO CIVIL. INCONTROVERSO, NO ENTANTO, QUE O APELANTE PASSOU A EXERCER A POSSE DIRETA DO IMÓVEL DEPOIS DE OBTER CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADA POR TODOS OS HERDEIROS DO BEM. NÃO CARACTERIZA ESBULHO, ASSIM, O EXERCÍCIO REGULAR DA POSSE DO IMÓVEL PELO TITULAR DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE 2/3 DO IMÓVEL, PELO SIMPLES FATO DE A APELADA TER OBTIDO A INVALIDAÇÃO DA CESSÃO POR ELA ANTERIORMENTE FIRMADA RELATIVAMENTE À SUA PARTE DE 1/3. BEM IMÓVEL INDIVISO EM CONDOMÍNIO. INCABÍVEL O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. O EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA POSSE POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS, QUANDO INCOMPATÍVEL A UTILIZAÇÃO COMUM, AUTORIZA PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU DIVISÃO, MAS NÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Precedente Citado : STJ REsp 537363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julgado em 20/04/2010. APELACAO CIVEL 0009200 66.2010.8.19.0037 NOVA FRIBURGO OITAVA CAMARA CIVEL Unânime DES. NORMA SUELY Julg: 15/01/2013
Ementa número 3 COBRANCA DE DESPESAS CONDOMINIAIS ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA IRREGULARIDADE SUPRESSIO APLICABILIDADE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RÉUS QUE NÃO FORAM COBRADOS POR MAIS DE 55 ANOS PELAS COTAS CONDOMINIAIS SOBRE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPPRESSIO. IRREGULARIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE ESTABELECEU AS COTAS CONDOMINIAIS SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONVOCAÇÃO DOS APELADOS PARA COMPARECIMENTO À REFERIDA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. 1 A inércia do Apelante em promover a cobrança das cotas condominiais em face dos Apelados durante décadas, acabou por consolidar determinada situação jurídica, caso em que deve ser aplicado o fenômeno da Suppressio, em prestígio ao Princípio da boa fé objetiva. 2 ¿ Assembleia Extraordinária realizada em 2006, que estabeleceu a cobrança de cotas condominiais sobre o imóvel de propriedade dos Apelados, mas que não observou as formalidades essenciais para a sua legitimidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes Citados:STJ REsp 207509/SP, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 27/11/2001. TJRJ AC 0101561 84.2008.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Olveira, julgada em 07/04/ 2009. APELACAO CIVEL 0096683 48.2010.8.19.0001 CAPITAL QUINTA CAMARA CIVEL Unânime DES. MARIA REGINA NOVA ALVES Julg: 11/12/2012
Ementa número 4 CONSTRUCAO DE MURO CONSTRUCAO IRREGULAR PROVA PERICIAL CONCLUSIVA CUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL EXIGIBILIDADE DA MULTA APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO DE MURO EM COTA DE PROPRIEDADE DA RECORRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Recurso sustentando que deveria ser aplicado na hipótese o princípio da ponderação de interesses, eis que o muro visa evitar a erosão provocada pelo rio próximo, que põe em risco a propriedade do recorrente. Construção do muro em terreno de propriedade da apelada que não é negada pelo recorrente e que foi confirmada pela prova técnica. Inaplicabilidade do princípio da ponderação de interesses, pois, se entendia o recorrente que o processo de erosão poderia causar algum dano à sua residência, deveria buscar compeli la, através da via judicial, a adotar as providências necessárias para cessar os riscos existentes e não promover, ao seu arbítrio, a construção do muro em flagrante violação ao direito da recorrida e sem as especificações técnicas adequadas. Processo de erosão que é agravado pela própria residência do apelante, cujo telhado despeja as águas diretamente sobre o terreno em erosão. Multa diária corretamente arbitrada, a fim de evitar o retardo ou o descumprimento da decisão judicial. Desprovimento do recurso. APELACAO CIVEL 0000751 38.2009.8.19.0043 DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL DES. SERGIO LUCIO CRUZ Julg: 08/01/2013
Ementa número 5 CORRETAGEM DE IMOVEL CONTRATO VERBAL MEDIACAO PROVA DAS ALEGACOES COMISSAO DO MEDIADOR MAJORACAO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CORRETAGEM CELEBRADO VERBALMENTE. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COMPROVANDO A INTERMEDIAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL FEITA SOB INFLUÊNCIA DA CORRETAGEM COMISSÃO DEVIDA AO CORRETOR. AUSÊNCIA EFETIVA DA PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR NA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. FATO QUE NÃO IMPEDE DE RECEBER SUA REMUNERAÇÃO. Por não ser um contrato solene, de forma específica exigida em lei, a corretagem para venda de imóvel pode ser contratada verbalmente. A prova documental e testemunhal produzida nos autos deixa evidente que os apelados prestaram serviços de corretagem para os recorrentes e que a alienação do imóvel se deu em razão de tal intermediação, embora em data posterior. Havendo nexo entre a intermediação e o sucesso do negócio faz jus o corretor à respectiva comissão. O fato do corretor não ter participado da regularização da documentação junto ao réu, não impede de receber sua comissão, muito menos justifica a sua redução, já que obteve êxito na conclusão do negócio jurídico. Precedentes do STJ e do TJERJ. Improvimento do primeiro recurso. Provimento do segundo apelo para fixar a comissão de corretagem em 5% do valor da venda do imóvel Precedente Citado : STJ REsp 1072397/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2009. APELACAO CIVEL 0029876 72.2008.8.19.0209 CAPITAL DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO Julg: 04/12/2012
Ementa número 6 EDIFICIO MISTO OBRAS DE MODERNIZACAO UTILIZACAO RESTRITA POR GRUPO DE CONDOMINOS RATEIO ENTRE OS CONDOMINOS IMPOSSIBILIDADE PRINCIPIO DO NAO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Apelação cível. Ação consignatória. Edifício misto. Despesas de modernização do sistema de elevadores. Bem que ostenta natureza comum, entretanto, possui utilização restrita por certo grupo de condôminos. Utilização da norma do artigo 1.340 do Código Civil ao caso. Lojas comerciais, localizadas no andar térreo, que pelas particularidades de sua localização, não se utilizam dos serviços de elevadores e não auferem qualquer proveito em sua modernização. Aplicação da cláusula geral que veda o enriquecimento sem causa. Vagas de garagem, localizadas no subsolo, em diferentes pavimentos que, contudo, têm os elevadores a seu dispor. Impossibilidade de acesso exclusivo por rampa, como pretendido. Cobranças daí decorrentes que devem persistir. Ação consignatória que atingiu parcialmente seu fim precípuo, no sentido de afastar a mora solvendi, em razão da situação litigiosa que recaía sobre o objeto da obrigação. Sentença de improcedência que merece reforma para declarar se extinta a obrigação relacionada às lojas comerciais, mantidas as cobranças autônomas referentes às vagas de garagem. Apelo parcialmente provido. Precedente Citado : STJ Ag 667825/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 13/06/2005. APELACAO CIVEL 0028093 24.2007.8.19.0001 CAPITAL DECIMA CAMARA CIVEL Unânime DES. CELSO PERES Julg: 12/12/2012
Ementa número 7 ENFERMIDADE PARCIALMENTE INCAPACITANTE INTERDICAO DEFERIMENTO MEDIDA DE PROTECAO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SÍNDROME DE ASPERGER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1. Trata se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de interdição, julgou improcedente o pedido autoral no sentido de que reconhecesse e declarasse a interdição. Interditando que é acometido pela Síndrome de Asperger, forma mais branda de manifestação do Transtorno Autista. 2. A hipótese dos autos, aliás, como toda e qualquer ação de interdição, é muito delicada, exigindo não só do julgador, mas de qualquer sujeito envolvido no processo, especial atenção e acurada sensibilidade. Isso se deve ao fato de que demandas dessa natureza representam séria intervenção do Estado na esfera de liberdade da pessoa, significando inegável medida de exclusão do mundo civil. Sob outro ponto de vista, contudo, trata se de medida protetiva dos interesses daqueles que são incapazes de discernimento do mundo real. 3. Laudos dos peritos do juízo que, apesar de reconhecerem sério comprometimento das funções intelectivas do interditando, declararam que este seria capaz de realizar normalmente os atos da vida civil. 4. Como é cediço, o sistema de valoração das provas em nosso ordenamento jurídico é o da persuasão racional, segundo o qual a valoração da prova é do juiz, cabendo a ele decidir de acordo com o seu livre convencimento motivado, apreciando todo o conjunto probatório trazido aos autos, consoante dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil. Na condição de destinatário da prova, não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pretendido pelas partes ou até mesmo com o laudo pericial, sendo certo que é o juiz que deve se convencer da verdade dos fatos, cabendo a ele valorar as provas produzidas, ponderando sobre a qualidade e a sua força e dar uma solução jurídica ao litígio. In casu, nota se um elevado grau de dependência do interditando em relação a sua mãe, cuja supervisão e o acompanhamento são imprescindíveis para que aquele exerça aparentemente com normalidade os atos da vida civil, possuindo uma incapacidade de formar laços sociais sólidos, bem como prover o próprio sustento. A conclusão é corroborada pela série de laudos e pareceres acostados aos autos, nos quais se identifica a perenidade da doença, descoberta ainda na infância do interditando, e a sua evolução ao longo dos anos. Destarte, por mais normal e mentalmente saudável que possa parecer, fato é que o interditando possui sérias limitações que o tornam dependente de supervisão constante, e que traduzem a necessidade da declaração de sua incapacidade civil, como deixaram claros os laudos e pareceres elaborados pelos profissionais que sempre acompanharam o interditando. 5. Requisitos da ação de interdição preenchidos. Legitimidade da mãe do interditando para propor a demanda, bem como para ser nomeada curadora, na forma do art. 1.775, § 1º, do Código Civil. 6. Como se trata de incapacidade parcial, entendo que a curatela deve se limitar a privar o interdito de praticar, sem o curador, no caso, a sua mãe, os atos de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do que dispõe o art. 1.772 c/c art. 1.782, ambos do Código Civil. 7. Recurso a que se dá provimento. Precedente Citado : STJ REsp 36208/RS, Rel. Min. Costa Leite, julgado em 14/11/1994. APELACAO CIVEL 0009440 90.2011.8.19.0208 CAPITAL SEXTA CAMARA CIVEL Unânime DES. TERESA CASTRO NEVES Julg: 05/12/2012
Ementa número 8 INVENTARIO TESTAMENTO DISPOSICOES DE ULTIMA VONTADE PREVALENCIA HERANCA JACENTE INEXISTENCIA 1) Agravo de Instrumento. Inventário. Testamento. Morte da legatária antes da testadora. Caducidade. Pretensão do Município, rejeitada, de ver decretada herança jacente referente ao quinhão da legatária pré morta, pelo fato da caducidade do testamento, sem que o testador tenha deixado herdeiros necessários e não existir direito de acrescer entre os colegatários. Arts. 1788, 1939 V e 1944, par. único, do Código Civil. 2) Pedido subsidiário de remeter os litigantes às vias ordinárias rejeitado. Ausência das situações elencadas no art. 984, do Cód. Proc. Civil, ou seja, não estamos diante de questão que demanda alta indagação nem que dependa de outras provas. 3) Interpretação do testamento que não deve ser apenas literal, olvidando se da efetiva e última vontade da testadora, a qual, efetivamente, era dispor de todos os seus bens em favor dos familiares, irmã e sobrinhos, ressalvadas as obras de arte destinadas ao MAM. 4) Registre se, ademais, que o falecimento da irmã legatária se deu quando a testadora já estava interditada, sequer tendo a oportunidade de adequar seu último ato de vontade à nova situação. 5) Inexistência de herança jacente, fazendo se valer a real vontade daquela que testou. 6) Decisão mantida. Recurso desprovido. Precedente Citado : STJ AgRg no Ag 855543/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/06/2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0058120 17.2012.8.19.0000 CAPITAL QUARTA CAMARA CIVEL Unânime DES. PAULO MAURICIO PEREIRA Julg: 16/01/2013
Ementa número 9 JAZIGO PERPETUO ESBULHO POSSESSORIO REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDIMENTO ADEQUADO IMINENCIA DE DANO IRREPARAVEL REINTEGRACAO DE POSSE PROCEDENTE APELAÇÃO CÍVEL. JUS SEPULCHRI. JAZIGO PERPÉTUO. ESBULHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. INADIMPLÊNCIA VINTENÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A posse é situação fática protegida pelo ordenamento jurídico. Trata se de relação estabelecida entre pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato. Teoria Objetiva da Posse. 2. O ordenamento jurídico brasileiro prevê medidas protetivas específicas à tutela da posse, entre elas a ação de reintegração de posse. 3. O juízo de primeiro grau, considerando inadequada a via eleita, extinguiu o feito sem resolução de mérito. A sentença reclama anulação, porque as ações possessórias são instrumentos adequados à proteção da posse exercida pelo concessionário do direito real de uso perpétuo de sepulturas. Doutrina. 4. Ao contrário do entendimento do Juiz de piso, não se poderia exigir do autor a utilização pessoal da sepultura, sobretudo porque ainda vive. Entretanto, no local guarda os restos mortais de seus parentes, in casu, sua sogra, a caracterizar, ainda mais, a posse por ele exercida sobre o sepulcro. 5. A jurisprudência pátria admite a proteção do uso de sepulturas através do manejo das ações possessórias. Precedentes. 6. A causa encontra se madura para julgamento, nos termos do art. 515, §3º, do Código de Processo Civil. 7. O demandante logrou comprovar que pagou as contribuições para manutenção do cemitério até o ano de 1990, razão pela qual, na ocasião da retomada do sepulcro, em 2008, ele encontrava se inadimplente por 18 (dezoito) anos, e não 23 (vinte e três), conforme afirmado pela ré. 8. Irregular, portanto, a declaração de caducidade do direito de uso do autor, que somente ocorreria após vinte anos de inadimplência, nos termos do item VIII do contrato firmado entre as partes (fls. 33) e do art. 138, §4º do Decreto Municipal nº 3.707/70, devendo ser ele reintegrado na posse do carneiro. 9. A procedência do pedido, aliada ao perigo de dano irreparável, consistente na remoção desautorizada dos despojos da sogra do autor e na concessão de uso do sepulcro a outrem, impõe o restabelecimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do art. 273, I, da Lei de Ritos. 10. Provimento do apelo, com o restabelecimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Precedentes Citados:STJ Ag 1311088/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/08/2011. TJRJ AC 0112879 45.2000.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Eduar do Rabello, julgada em 30/08/2006. APELACAO CIVEL 0000965 60.2011.8.19.0204 CAPITAL DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL Unânime DES. JOSE CARLOS PAES Julg: 05/12/2012
Ementa número 10 LAUDEMIO BASE DE CALCULO VALOR DO TERRENO INCIDENCIA ATO JURIDICO PERFEITO INOCORRENCIA DE VIOLACAO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETITÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO TERRENO E DAS BENFEITORIAS NELE ERIGIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AGRAVO RETIDO CONHECIDO, E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. O DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS COMPROVA QUE FOI A PARTE AUTORA QUE EFETIVAMENTE ARCOU COM O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. RESTOU PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU TÊ LO LEVADO A CABO APÓS O RECEBIMENTO DO LAUDÊMIO, RECEBIMENTO ESTE NÃO NEGADO PELO MESMO. REGISTRE SE QUE O SENHORIO DIREITO ACEITOU O RECEBIMENTO DE LAUDÊMIO, EXERCENDO A SUA FACULDADE DE NÃO USAR O SEU DIREITO DE OPÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 683 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. O CAPUT DO ARTIGO 2.038 DO CÓDIGO CIVIL É TAXATIVO NO SENTIDO DE QUE FICA PROIBIDA A CONSTITUIÇÃO DE ENFITEUSES E SUBENFITEUSES, ESTANDO AS ATÉ ENTÃO EXISTENTES SUBORDINADAS À LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OUTROSSIM, O PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MESMO DIPLOMA LEGAL DETERMINA QUE É DEFESO COBRAR LAUDÊMIO OU PRESTAÇÃO ANÁLOGA NAS TRANSMISSÕES DE BEM AFORADO, SOBRE O VALOR DAS CONSTRUÇÕES OU PLANTAÇÕES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO, UMA VEZ QUE O MENCIONADO DISPOSITIVO PROIBIU A CONSTITUIÇÃO DE NOVAS ENFITEUSES. A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA JÁ SE POSICIONARAM NO SENTIDO DE QUE O VALOR A SER PAGO A TÍTULO DE LAUDÊMIO NÃO DEVE INCIDIR SOBRE AS BENFEITORIAS OU CONSTRUÇÕES EXISTENTES, MAS APENAS SOBRE O VALOR DO TERRENO. PRECEDENTES DO E. STJ E DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Precedentes Citados:STJ EDcl no AgRg no REsp 1295636/RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/06/2012. TJRJ AC 0000087 44.2008.8.19.0042, Rel. Des. Jose Carlos Figueiredo, julgada em 06/07/2011. APELACAO CIVEL 0067761 68.2010.8.19.0042 PETROPOLIS DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Unânime DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Julg: 11/12/2012
Ementa número 11 LOCACAO DE IMOVEL APART HOTEL DESOCUPACAO DO IMOVEL DESATENDIMENTO REINTEGRACAO DE POSSE CABIMENTO Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que negou seguimento ao recurso. Civil. Reintegração na Posse. Locação. Apart hotel. Locação de imóvel situado em apart hotel. Contrato por tempo indeterminado. Notificação do locatário para desocupar o prédio, desatendida. Locação excluída da incidência da Lei do Inquilinato, dando ensejo à ação possessória. Reintegração do autor na posse do imóvel. Fixação de aluguel até a efetiva desocupação nos termos do art. 575, do Código Civil. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação. Precedente Citado : TJRJ AI 002239 55.2012.8. 19.0000, Rel. Des. Myriam Medeiros, julgado em 29/ 02/2012. APELACAO CIVEL 0318985 53.2011.8.19.0001 CAPITAL VIGESIMA CAMARA CIVEL Unânime DES. MARILIA DE CASTRO NEVES Julg: 16/01/2013
Ementa número 12 LOCACAO DE LOJA EM SHOPPING CENTER RESCISAO DE CONTRATO COBRANCA ABUSIVA AUSENCIA DE COMPROVACAO LEI N. 8245, DE 1991 APLICABILIDADE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REVELIA DAS RÉS, QUE APRESENTARAM A CONTESTAÇÃO DE FORMA TEMPESTIVA, CONTANDO SE O PRAZO A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO AVISO DE RECEBIMENTO OU MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO (ARTIGO 241, INCISO III, DO CPC). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. O contrato de locação em shopping center ostenta natureza atípica, ou seja, constitui negócio jurídico complexo, que não pode ser enquadrado como simples locação, pois existem peculiaridades referentes à utilização do espaço comercial, como a cobrança da res sperata, de aluguel percentual e em dobro no mês de dezembro e dos fundos de promoção. Afigura verdadeira parceria entre o empreendedor e o lojista, que, ao optar por se estabelecer em shopping center, deve arcar com os custos do serviço que lhe é oferecido. Aplicação do artigo 54, caput, da Lei nº 8.245/91, que determina que "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei". Inexistência de prova da dispensa de tratamento indevido pelas rés em relação às autoras, não havendo qualquer elemento nos autos que indique a presença de onerosidade excessiva ou cobrança de aluguel em patamar abusivo. Sentença confirmada. Agravo Retido e Apelação desprovidos. APELACAO CIVEL 0026624 11.2005.8.19.0001 CAPITAL DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Unânime DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES Julg: 05/12/2012
Ementa número 13 LOCACAO NAO RESIDENCIAL EXONERACAO DO FIADOR NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL ALTERACAO DURANTE A VIGENCIA DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE EXPRESSA PREVISAO LEGAL AGRAVO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXONERAÇÃO DOS FIADORES NO CURSO DO PRAZO CONTRATUAL MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FIANÇA CONCEDIDA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA E NÃO À PESSOA DOS SÓCIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE COTAS. IRRELEVÂNCIA. Prestada a fiança pelo prazo do contrato de locação, o fiador não pode pretender exonerar se imotivadamente da responsabilidade voluntariamente assumida através de simples notificação extrajudicial, quando ainda em curso a relação negocial. A fiança concedida em contrato de locação não residencial garante diretamente a sociedade empresária e não a pessoa do sócio, sendo irrelevante a superveniente alteração do quadro societário. Conhecimento e desprovimento do Agravo Inominado. APELACAO CIVEL 0142581 50.2011.8.19.0001 CAPITAL NONA CAMARA CIVEL Unânime DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julg: 04/12/2012
Ementa número 14 PREVIDENCIA PRIVADA COMPLEMENTAR PENSAO POST MORTEM INAPLICABILIDADE DE REGULAMENTO NOVO VIOLACAO DE DIREITO ADQUIRIDO LEI COMPLEMENTAR N. 109, DE 2001 CRITERIO DE REAJUSTE Apelação Cível. Plano de Previdência Privada Complementar. Pensão por morte. Ação de obrigação de fazer, cujo pedido é cumulado com o de cobrança, em cuja peça inicial objetiva a autora a aplicação do reajuste mensal de seu benefício previdenciário com base no IGP DI, índice previsto no Regulamento próprio na data da concessão da pensão percebida, além serem pagas as respectivas diferenças. Sentença de improcedência. Alteração no Regulamento do Plano de Benefícios, estabelecendo como novo índice de reajuste anual o INPC. Lei Complementar nº 109, de 2001, que assegura a aplicação das normas regulamentares vigentes na data em que o participante tenha cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício, bem como a irredutibilidade deste no caso de resultado deficitário. Previsão legal de outros meios para equacionar o déficit, e por consequência, manter o equilíbrio atuarial do contrato. Aplicação de novo índice de reajuste, que, na espécie, viola direito adquirido. Provimento do recurso. Precedente Citado : TJRJ AC 0084324 66.2010.8. 19.0001, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, jul gada em 27/07/2011 e AC 0111794 09.2009.8.19.0001, Rel. Des. Cristina Tereza Gaulia, julgada em 07/06/ 2011. APELACAO CIVEL 0458471 53.2011.8.19.0001 CAPITAL DECIMA NONA CAMARA CIVEL Unânime DES. DENISE LEVY TREDLER Julg: 27/11/2012
Ementa número 15 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR RESOLUCAO DO CONTRATO DESCABIMENTO DO DIREITO DE RETENCAO TAXA DE OCUPACAO DEDUCAO DA TAXA DE DECAIMENTO Direito Civil. Promessa de Compra e Venda. Resolução do contrato. Retenção. Taxa de ocupação. Apelação parcialmente provida. 1. Para que seja assegurado ao promitente comprador, na hipótese de resolução do contrato, o direito de retenção, deve tê lo requerido. 2. O inadimplemento do promitente comprador leva à sua condenação ao pagamento da taxa de ocupação pelo tempo que teve a posse do imóvel, sem levar se em conta, contudo, a acessão que construiu, sob pena de enriquecimento sem causa da promitente vendedora, e ainda deduzindo se do valor total da taxa de ocupação a taxa de decaimento, sob pena de indenizar se por duas vezes a promitente vendedora. 3. Apelação a que se dá parcial provimento. APELACAO CIVEL 0001190 46.2008.8.19.0023 ITABORAI DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime DES. HORACIO S RIBEIRO NETO Julg: 27/11/2012
Ementa número 16 REINTEGRACAO DE POSSE OCUPACAO INDEVIDA ESBULHO POSSESSORIO PROVA TAXA DE OCUPACAO "REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO ESBULHO. TAXA DE OCUPAÇÃO. Duas apelações da sentença que julgou procedentes os pedidos, para determinar a reintegração da autora na posse do apartamento de sua propriedade e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada em aluguel mensal desde a data do ajuizamento da ação. Apelação dos réus: Ainda que se considere verdadeira a alegação de que ocuparam o imóvel com o consentimento da autora, mediante um acordo verbal, é inegável que, a partir do momento em que foram citados, os réus passaram a ter ciência inequívoca de que o consentimento havia cessado. Via de consequência, ao continuarem ocupando o imóvel, mesmo sem o consentimento da autora, passaram a praticar esbulho. Correta, pois, a sentença, ao condenar os réus ao pagamento de R$400,00 por cada mês de ocupação indevida, a contar da data da citação. Os apelantes deveriam ter impugnado o valor pleiteado a título de aluguel mensal, em atenção ao princípio da eventualidade. Em assim não agindo, assumiram o risco de ser lhes imposta a condenação no exato valor pleiteado pela autora. Recurso adesivo: Antes do ajuizamento da presente ação, nenhum dos réus foi regularmente notificado para desocupar o imóvel. Impossível, pois, fixar como dies a quo da condenação, a data de uma notificação que não chegou a ser entregue. O termo "aluguel" utilizado na parte dispositiva da sentença é uma impropriedade técnica, vez que, na verdade, trata se de um valor pela ocupação. Não há que se falar em aplicação supletiva da legislação locatícia para reajuste do valor, vez que não se trata de locação. Verba honorária corretamente fixada. Desprovido o recurso dos réus e provido em parte o recurso da autora, nos termos do voto do desembargador relator." APELACAO CIVEL 0227934 29.2009.8.19.0001 CAPITAL DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Unânime DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julg: 27/11/2012
Ementa número 17 RELACAO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES UNIAO ESTAVEL POST MORTEM RECONHECIMENTO PRINCIPIO DA PROTECAO A FAMILIA DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA IGUALDADE COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA. ARTIGOS 1º, III E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O artigo 226 da Constituição Federal consagra a especial proteção do Estado à família. Núcleo formado pelos companheiros que livremente optaram por se unir e compartilhar uma vida em comum, vinculados por laços de afeto. Proteção estatal à união estável reconhecida expressamente. A entidade familiar será protegida pouco importando se formalmente constituída pelo casamento ou se informalmente estabelecida pela união estável. Não influencia a sua configuração se composta por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. É necessário admitir que a orientação sexual não é condição para a configuração da união estável e que o elemento principal de sua formação é a afetividade, quer entre uma mulher e um homem, quer entre o mesmo gênero. Julgamento histórico da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI/4277. Presentes os requisitos de temporalidade, publicidade e continuidade. Conjunto probatório farto e consistente. Direito ao reconhecimento da união. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedente Citado : TJRJ AC 0016884 06.2008.8. 19.0007, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, julgada em 09/05/2012. APELACAO CIVEL 0029511 47.2010.8.19.0209 CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA Julg: 05/12/2012
Ementa número 18 RELACAO HOMOAFETIVA ENTRE MULHERES CONVERSAO DE UNIAO ESTAVEL EM CASAMENTO IMPOSSIBILIDADE AUSENCIA DE PREVISAO LEGAL C.CIVIL DE 2002 APELAÇÃO CÍVEL. Pleito de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Autoras que invocam o princípio da dignidade da pessoa humana como supedâneo de sua pretensão, tendo em vista as recentes decisões dos Tribunais Superiores no sentido de garantir às uniões homoafetivas o mesmo tratamento conferido às uniões estável, especialmente no tocante a sua conversão em casamento civil. Indeferimento do pedido. Casamento civil entre duas mulheres. Ausência de previsão legal pela alusão expressa da diversidade entre os sexos dos nubentes. O reconhecimento de uma entidade familiar não está associado ao instituto casamento, nos termos da CRFB/88. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. APELACAO CIVEL 0056470 32.2012.8.19.0000 CAPITAL DECIMA CAMARA CIVEL Unânime DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS Julg: 09/01/2013
Ementa número 19 REVISAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO CORRECAO DO VALOR SALARIO MINIMO DESCABIMENTO NATUREZA INDENIZATORIA AUXILIO SUPLEMENTAR Agravo interno em apelação cível. Previdenciário. INSS. Correção do valor. Salário Mínimo. Descabimento. Natureza do auxílio suplementar. Trata se de ação de revisão de benefício previdenciário relatando o autor que é segurado junto ao INSS e recebe o benefício auxílio suplementar acidente de trabalho em valor inferior a um salário mínimo, o que violaria o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal. Sentença que julgou improcedente o pedido. Embora induvidosamente tal benefício tenha natureza suplementar, sendo certo que o seu valor é calculado com base em percentual do salário de contribuição, tem se que, ainda assim, não pode ser vinculado ao salário mínimo, posto que diferentemente deste, não ostenta caráter remuneratório. De fato, apenas o salário de benefício não pode ser inferior ao salário mínimo, e não o auxílio suplementar, que tem natureza adicional, cujo cálculo incide sobre o salário de benefício. O benefício de auxílio suplementar não possui índole substitutiva salarial, sendo passível de incidência em valor inferior ao salário mínimo, sem que isto fira a regra do parágrafo 2º do artigo 201 da Constituição Federal, que se refere ao salário de contribuição. A irresignação autoral está alicerçada em evidente desvio de perspectiva, eis que confunde o benefício de auxílio suplementar com salário de benefício. Inexistência de óbice para que o auxílio suplementar acidente de trabalho seja fixado em valor inferior ao salário mínimo. Inaplicabilidade do art. 201, § 2º, da CR ao caso em análise, tendo em vista que o benefício recebido pelo autor tem natureza indenizatória e adicional. Precedentes STJ e TJERJ Recurso a que se nega provimento. Precedentes Citados:STJ REsp 226354/SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/06/2000. TJRJ AC 2008.001.65319, Rel.Des. Carlos Santos de Oliveira, julgada em 21/01/2009. APELACAO CIVEL 0030015 61.2011.8.19.0001 CAPITAL TERCEIRA CAMARA CIVEL Unânime DES. MARIO ASSIS GONCALVES Julg: 13/11/2012
Ementa número 20 USUCAPIAO ESPECIAL URBANO COMPOSSE HABITACAO COLETIVA MULTIFAMILIAR IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA FUNCAO SOCIAL DA PROPRIEDADE MANUTENCAO DE POSSE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE SOCIAL. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, EXPEDIDO PELO JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL, EM FAVOR DO ARREMATANTE DO IMÓVEL, QUE, ATUALMENTE, SERVE COMO RESIDÊNCIA PARA O AGRAVANTE E MAIS DEZENAS DE FAMÍLIAS. PARALELAMENTE AO FEITO EM TRÂMITE NO JUÍZO EMPRESARIAL, ENCONTRA SE EM CURSO A PRESENTE AÇÃO, NA QUAL OS ATUAIS HABITANTES, TODOS EM COMPOSSE, BUSCAM A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DO CITADO IMÓVEL ARREMATADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E NECESSIDADE DA EMPRESA ARREMATANTE SE IMITIR NA POSSE DO IMÓVEL. ANALISANDO O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SOMADO A PONDERAÇÃO DE INTERESSES COLIDENTES NA ESPÉCIE, HÁ QUE SE SOBREPOR O DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (ART. 5º, XXIII) E O DIREITO DE MORADIA (ART. 6º), DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL, RESPECTIVAMENTE, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CALCANDO SE, PORTANTO, NOS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA CONJUNTAMENTE COM O POSTULADO DO EFEITO INTEGRADOR. MERECE SER REALÇADO QUE UM DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS ENTABULADOS NA MAGNA CARTA (ART. 3º, III) SE DEFINE COMO A ERRADICAÇÃO DA POBREZA E MARGINALIZAÇÃO, FINALIDADE ESTA QUE SE ALCANÇA POR INTERMÉDIO DE MEDIDAS EFETUADAS PELO ESTADO. NÃO OBSTANTE, SOPESANDO A PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS ELENCADOS NA PEÇA INAUGURAL SOMADOS AO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO, NOTADAMENTE DO TEMPO EM QUE TANTO O ORA AGRAVANTE QUANTO OS DEMAIS AUTORES DA AÇÃO ORIGINÁRIA SE ENCONTRAM INSTALADOS NO IMÓVEL, AO MENOS EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, POR PERÍODO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, UM DOS REQUISITOS HÁBEIS A AMOLDAR SUA PRETENSÃO AO INSTITUTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0051885 34.2012.8.19.0000 CAPITAL QUINTA CAMARA CIVEL Unânime DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Julg: 15/01/2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. |