TEXTO INTEGRAL

RESOLUÇÃO 35/2013

DJERJ, ADM, n. 54, de 23/11/2022, p. 49

 

CONSOLIDAÇÃO DO TEXTO DA RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 35/2013

 

 

 

 

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 35/2013

 

 

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de Juízes Leigos, suas atribuições e remuneração.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constituição Federal, o art. 156, XI, da Constituição Estadual, o art. 17, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e o art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, conforme decidido na sessão realizada no dia 23 de setembro de 2013 (Processo nº 2013-129071)  

 

CONSIDERANDO que cabe à Superior Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a criação e estruturação dos órgãos judiciais, bem como o contínuo aprimoramento dos serviços judiciais prestados aos jurisdicionados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação dos Juízes Leigos à Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

RESOLVE:

 

PROMOVER alterações no comando da Resolução OE nº. 002/2011, consolidando o seu texto na forma abaixo.

 

Art. 1º. Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por apenas mais um período de dois anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.

 

§1º. A função de Juiz Leigo será exercida por advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

 

§2º. O ato de designação estabelecerá a primeira lotação do designado, observada a ordem de classificação em processo público de seleção, podendo a lotação ser alterada a qualquer tempo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

 

§3º. A Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES organizará o processo público de seleção para designação de Juízes Leigos.

 

§ 4º. Haverá, dentre os Juízes Leigos, até 60 (sessenta) Itinerantes, com a função precípua de substituição ou atuação extraordinária, conforme a necessidade do serviço, os quais ficarão à disposição da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais  COJES, que poderá designá los, em caráter provisório, para auxiliar os Juízes de Direito, titulares ou em exercício, em qualquer Juizado Especial. (Redação dada pela Resolução OE nº 33, de 21/11/2022)

 

Art. 2º. São requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, além dos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

 

II - não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Titular ou em exercício do Juizado Especial no qual exerça suas funções;

 

III - não exercer atividade político partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;

 

IV - possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

V - não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

VI - não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos V e VI do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados.

 

Art. 3º. O Juiz Leigo poderá ser dispensado da função a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.

 

§1º. Será dispensado da função o Juiz Leigo que:

 

I - apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme aferição realizada pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais  COJES;

 

II - apresentar índice de celeridade na elaboração dos projetos de sentença abaixo da média, segundo aferição realizada pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES;

 

III - faltar ou atrasar injustificadamente as audiências designadas;

 

IV - descumprir o Código de Ética dos Juízes Leigos - Anexo II da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça;

 

V - descumprir qualquer norma, determinação ou orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por este Tribunal de Justiça ou qualquer de seus órgãos. (Acrescido pela Resolução OE nº 33, de 21/11/2022)

 

Parágrafo único. O ato de desligamento somente será publicado no Diário da Justiça Eletrônico após a devolução de todos os "projetos de sentenças" pendentes e da Carteira de Identificação Funcional, ficando suspensa a percepção da bolsa até o implemento das condições anteriormente mencionadas. (Renumerado pela Resolução Resolução OE nº 33, de 21/11/2022)

 

Art. 4º. São atribuições dos Juízes Leigos:

 

I - presidir audiências de conciliação;

 

II - presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

 

III - apresentar "projeto de sentença", em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.

 

§1º. O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que não ultrapasse 20 (vinte) dias de sua realização.

 

§2º. É vedado ao Juiz Leigo proferir decisão de embargos de declaração e de embargos à execução.

 

Art. 5º. São deveres do Juiz Leigo além daqueles previstos no Código de Ética dos Juízes Leigos - Anexo II da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça:

 

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

 

II - submeter imediatamente ao juiz de direito, após as sessões de audiência, as conciliações para homologação, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o projeto de sentença para homologação;

 

III - comparecer, pontualmente, no horário de início das audiências e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término;

 

IV - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria pública, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;

 

V - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, inclusive nos ambientes virtuais; (Redação dada pela Resolução OE nº 33, de 21/11/2022)

 

VI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;

 

VII - cumprir regularmente os prazos para elaboração dos projetos de sentença. (Acrescido pela Resolução OE nº 33, de 21/11/2022)

 

Parágrafo único. Estendem se aos Juízes Leigos os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados.

 

Art. 6º. Cada Juiz Leigo deverá realizar, no mínimo, 80 (oitenta) audiências por mês, ficando a critério do Juiz de Direito a organização da pauta, bem como, elaborar, no mínimo, 80 (oitenta) projetos de sentença, por mês, podendo tal meta ser alterada por deliberação da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais.

 

§1º. Ficam limitados em 20% (vinte por cento) os eventuais acréscimos de projetos de sentença previstos para o mês.

 

§2º. Pelo exercício da função de Juiz Leigo, será fixada retribuição mediante bolsa por ato homologado, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes.

 

§3º. A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.

 

§4º. Não serão computadas para efeito de remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venha a ser regulamentadas pelo Tribunal.

 

§5º. Somente fará jus à retribuição de que trata o § 2º o Juiz Leigo que, na data de fechamento do sistema, não possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença.

 

§6º. Em caso de afastamento, a qualquer título, do Juiz Leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos atos homologados.

 

§7º. Ficará impedido de participar de "Concurso de Remoção", o Juiz Leigo que possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença.

 

Art. 7º. A lotação de Juízes Leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

 

Parágrafo único. A movimentação dos Juízes Leigos, nos Juizados Especiais, será fixada pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, para atender às necessidades do serviço.

 

Art. 8º. Somente a partir da publicação da designação, o Juiz Leigo estará apto ao exercício das funções, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo.

 

Art. 9º. A relação dos Juízes Leigos designados será fixada em local visível de cada Cartório dos Juizados Especiais.

 

Art. 10. O Juiz Leigo não poderá exercer a advocacia, nem manter vínculo com escritório de advocacia que atue no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca em que exerça suas funções, enquanto durar sua designação.

 

Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º do artigo 15 da Lei nº 12.153/2009, os Juízes Leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Art. 11. Caberá à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, a fixação de normas para seleção e capacitação dos Juízes Leigos, conforme o disposto no artigo 1º, § 3º, desta Resolução.

 

Art. 12. Aplicam-se aos Juízes Leigos as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.

 

Parágrafo único. Compete ao Juiz Togado e à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES a responsabilidade disciplinar e de avaliação dos Juízes Leigos.

 

Art. 13. A fim de preservar o funcionamento do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro e considerando que os Juízes Leigos nesta data atuantes se submeteram a processo seletivo público, permanecerão os mesmos no exercício de suas funções pelo prazo máximo de até um ano, a contar da publicação desta Resolução, inadmitida a recondução. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 8, de 17/02/2014)

 

Parágrafo Único. Os Juízes Leigos que, ao final do prazo do caput deste artigo, tiverem sido designados há menos de quatro anos, poderão permanecer no exercício de suas funções até completarem esse prazo, de modo a observar os termos do edital do processo seletivo a que se submeteram. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 8, de 17/02/2014)

 

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2013

 

 

(a) Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente

 

 

DJERJ, ADM, n. 16, de 24/09/2013, p. 19

 

Tribunal Pleno/Órgão Especial

Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO TJ/ OE/ RJ nº 35/2013

 

TEXTO COMPILADO

 

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de Juízes Leigos, suas atribuições e remuneração.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constituição Federal, o art. 156, XI, da Constituição Estadual, o art. 17, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e o art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, conforme decidido na sessão realizada no dia 23 de setembro de 2013 (Processo nº 2013-129071)      

CONSIDERANDO que cabe à Superior Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a criação e estruturação dos órgãos judiciais, bem como o contínuo aprimoramento dos serviços judiciais prestados aos jurisdicionados;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação dos Juízes Leigos à Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVE:

PROMOVER alterações no comando da Resolução OE nº. 002/2011, consolidando o seu texto na forma abaixo.

Art. 1º. Os Juízes Leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o exercício de suas funções pelo prazo de dois anos, admitida a recondução por apenas mais um período de dois anos, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, e poderão ser dispensados, a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.

§ 1º - A função de Juiz Leigo será exercida por advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.

§ 2º - O ato de designação estabelecerá a primeira lotação do designado, observada a ordem de classificação em processo público de seleção, podendo a lotação ser alterada a qualquer tempo de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

§ 3º - A Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES organizará o processo público de seleção para designação de Juízes Leigos.

§ 4º - Haverá, dentre os Juízes Leigos, 20 (vinte) Itinerantes, com a função precípua de substituição ou atuação extraordinária, conforme a necessidade do serviço, os quais ficarão à disposição da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais   COJES, que poderá designá los, em caráter provisório, para auxiliar os Juízes de Direito, titulares ou em exercício, em qualquer Juizado Especial.

Art. 2º - São requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, além dos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos;

II - não ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Titular ou em exercício do Juizado Especial no qual exerça suas funções;

III - não exercer atividade político partidária, ou ser filiado a partido político, ou ser representante de órgão de classe ou entidade associativa;

IV - possuir inscrição definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - não registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VI - não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único. Positivada a existência de penalidade ou distribuição, relativa aos incisos V e VI do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados.

Art. 3º - O Juiz Leigo poderá ser dispensado da função a qualquer momento, atendendo à conveniência do serviço.

§ 1º - Será dispensado da função o Juiz Leigo que:

I - apresentar índice insatisfatório de produtividade conforme aferição realizada pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais   COJES;

II - apresentar índice de celeridade na elaboração dos projetos de sentença abaixo da média, segundo aferição realizada pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES;

III - faltar ou atrasar injustificadamente as audiências designadas;

IV - descumprir o Código de Ética dos Juízes Leigos - Anexo II da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça;

§ 2º - O ato de desligamento somente será publicado no Diário da Justiça Eletrônico após a devolução de todos os "projetos de sentenças" pendentes e da Carteira de Identificação Funcional, ficando suspensa a percepção da bolsa até o implemento das condições anteriormente mencionadas.

Art. 4º - São atribuições dos Juízes Leigos:

I - presidir audiências de conciliação;

II - presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;

III - apresentar "projeto de sentença", em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.

§ 1º - O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que não ultrapasse 20 (vinte) dias de sua realização.

§ 2º - É vedado ao Juiz Leigo proferir decisão de embargos de declaração e de embargos à execução.

Art. 5º - São deveres do Juiz Leigo além daqueles previstos no Código de Ética dos Juízes Leigos - Anexo II da Resolução nº 174/2013 do Conselho Nacional de Justiça:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - submeter imediatamente ao juiz de direito, após as sessões de audiência, as conciliações para homologação, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o projeto de sentença para homologação;

III - comparecer, pontualmente, no horário de início das audiências e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término;

IV - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria pública, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;

V - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;

VI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;

Parágrafo único - Estendem-se aos Juízes Leigos os motivos de impedimento e suspeição aplicáveis aos magistrados.

Art. 6º - Cada Juiz Leigo deverá realizar, no mínimo, 80 (oitenta) audiências por mês, ficando a critério do Juiz de Direito a organização da pauta, bem como, elaborar, no mínimo, 80 (oitenta) projetos de sentença, por mês, podendo tal meta ser alterada por deliberação da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais.

§ 1º - Ficam limitados em 20% (vinte por cento) os eventuais acréscimos de projetos de sentença previstos para o mês.

§ 2º - Pelo exercício da função de Juiz Leigo, será fixada retribuição mediante bolsa por ato homologado, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes.

§ 3º - A remuneração, em qualquer caso, não poderá ultrapassar o maior cargo cartorário de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça, vedada qualquer outra equiparação.

§ 4º - Não serão computadas para efeito de remuneração as homologações de sentença de extinção do processo, no caso de ausência do autor, desistência e embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações que venha a ser regulamentadas pelo Tribunal.

§ 5º - Somente fará jus à retribuição de que trata o § 2º o Juiz Leigo que, na data de fechamento do sistema, não possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença.

§ 6º - Em caso de afastamento, a qualquer título, do Juiz Leigo, ser lhe ão atribuídos os valores dos atos homologados.

§ 7º - Ficará impedido de participar de "Concurso de Remoção", o Juiz Leigo que possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Sentenças" pendentes além do prazo fixado para leitura de sentença.

Art. 7º - A lotação de Juízes Leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.

Parágrafo único - A movimentação dos Juízes Leigos, nos Juizados Especiais, será fixada pela Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, para atender às necessidades do serviço.

Art. 8º - Somente a partir da publicação da designação, o Juiz Leigo estará apto ao exercício das funções, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo.

Art. 9º - A relação dos Juízes Leigos designados será fixada em local visível de cada Cartório dos Juizados Especiais.

Art. 10 - O Juiz Leigo não poderá exercer a advocacia, nem manter vínculo com escritório de advocacia que atue no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca em que exerça suas funções, enquanto durar sua designação.

Parágrafo único - Na forma do que dispõe o § 2º do artigo 15 da Lei nº 12.153/2009, os Juízes Leigos atuantes em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Art. 11 - Caberá à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, a fixação de normas para seleção e capacitação dos Juízes Leigos, conforme o disposto no artigo 1º, § 3º, desta Resolução.

Art. 12 - Aplicam-se aos Juízes Leigos as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.

Parágrafo único - Compete ao Juiz Togado e à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES a responsabilidade disciplinar e de avaliação dos Juízes Leigos.

Art. 13 - A fim de preservar o funcionamento do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro e considerando que os Juízes Leigos nesta data atuantes se submeteram a processo seletivo público, poderão os mesmos permanecer no exercício de suas atividades pelo prazo máximo de até um ano, a contar da publicação desta Resolução, inadmitida a recondução.

Art. 13 - A fim de preservar o funcionamento do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro e considerando que os Juízes Leigos nesta data atuantes se submeteram a processo seletivo público, permanecerão os mesmos no exercício de suas funções pelo prazo máximo de até um ano, a contar da publicação desta Resolução, inadmitida a recondução. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 8, de 17/02/2014)

Parágrafo Único. Os Juízes Leigos que, ao final do prazo do caput deste artigo, tiverem sido designados há menos de quatro anos, poderão permanecer no exercício de suas funções até completarem esse prazo, de modo a observar os termos do edital do processo seletivo a que se submeteram. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 8, de 17/02/2014)

Art. 14 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2013

(a) Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.