TEXTO INTEGRAL

RESOLUÇÃO 43/2013

RESOLUÇÃO TJ/ OE/ RJ nº 43/2013

 

Dispõe sobre o afastamento de magistrados para aperfeiçoamento profissional e para ministrarem cursos ou palestras.

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 21 de outubro de 2013 (Processo nº 2013 201200),

 

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o afastamento dos magistrados para frequência em cursos de especialização, mestrado e doutorado, nos termos do artigo 73, I, da Lei Complementar nº 35/79(LOMAN), dos artigos 36, V, 37 e 42, da Lei Estadual 5535/09, e da Resolução nº 64/08 do Conselho Nacional de Justiça,

 

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dos magistrados é medida indispensável para o aprimoramento da prestação jurisdicional,

 

CONSIDERANDO que os critérios para a respectiva seleção devem estar apoiados no mérito dos magistrados postulantes,

 

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento do magistrado não deve perder de vista o respectivo investimento deve ter retorno em favor do Judiciário, que somente será apreciável se o magistrado dispuser de tempo razoável para aplicar, na atividade judicante, os conhecimentos que houver adquirido em mestrado ou doutorado, ambos exigentes de grau mínimo de maturidade (35 anos) e de superveniente permanência na carreira (65 anos);

 

CONSIDERANDO que o critério da idade é rigorosamente objetivo e impessoal e amparada pela própria Constituição Federal, artigos 101, caput e 104, Parágrafo único,

 

CONSIDERANDO ainda a possibilidade de os magistrados atuarem como professores, coordenadores e palestrantes, sem vinculação regular nos termos da Resolução nº 34/2007 do CNJ

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

 

Do afastamento para aperfeiçoamento profissional

 

Art. 1º. O afastamento de magistrado para aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º. O requerimento do magistrado interessado para frequência em curso ou seminário de aperfeiçoamento ou especialização, mestrado e doutorado deverá ser apresentado com antecedência mínima de 1 (um) mês antes do seu início, não sendo processados os que não obedecerem esse prazo.

 

§ 1º. O pedido de afastamento deve conter:

 

I - o nome e o local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;

 

II - as datas de início e de término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso;

 

III - a prova de inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional;

 

IV - a natureza do curso ou evento, bem como sua pertinência e compatibilidade com a atividade jurisdicional;

 

V - a prova de domínio de língua em que será ministrado o curso;

 

VI - o compromisso de:

 

a) permanência neste Tribunal de Justiça, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;

 

b) apresentação de certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração;

 

c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita na Revista da Escola da Magistratura (EMERJ) ou na Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e sua inserção no sítio da Escola da Magistratura (EMERJ) ou Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na rede mundial de computadores, bem como arquivamento na biblioteca para consulta pelos interessados;

 

d) ministrar aulas, palestras ou participar de eventos sobre o tema na Escola da Magistratura (EMERJ), quer no Curso de Formação, quer no Curso de Especialização, a critério do seu Diretor Geral ou do Diretor do CEDES, conforme a instância a que pertencer;

 

e) apresentar resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.

 

Art. 3º. O magistrado dirigirá o requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, cabendo ao Departamento de Movimentação de Magistrados (DEMOV) instruí lo, no prazo de 5 (cinco) dias, informando os pedidos de afastamentos feitos pelo requerente, nos últimos 5 (cinco) anos, por qualquer motivo, deferidos ou não, e informando o número de magistrados afastados nos termos desta Resolução.

 

§ 1º. O Diretor Geral da Escola da Magistratura (EMERJ) oferecerá parecer sobre a pertinência do curso postulado com a atividade fim do magistrado, antes de o pedido ser submetido à deliberação do órgão competente.

 

§ 2º. A exigência prevista no parágrafo acima fica dispensada nos cursos de mestrado e doutorado da Universidade de Coimbra e da Universidade de Lisboa, bem como nos cursos oferecidos pela Escola Superior de Guerra.

 

§ 3ª O DGJUR, através do DEIGE, informará a produtividade do requerente e, se for o caso de afastamento por mais de um mês, a quantidade de autos conclusos.

 

Art. 4º. Competirá ao Presidente do Tribunal a análise dos pedidos de afastamento de curta e média duração. Ao Órgão Especial os pedidos de longa duração feitos por desembargador, e ao Conselho da Magistratura, se o requerente for um juiz de direito.

 

Art. 5º. São considerados:

 

I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 12 (doze) dias;

 

II - de média duração os eventos que ultrapassem 12 (doze) dias até 90 (noventa) dias;

 

III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.

 

§ 1º. Em se tratando de curso de mestrado e doutorado realizado no território nacional, o afastamento só se dará para a elaboração da dissertação e tese, após a qualificação do projeto respectivo por banca da universidade, pelo período de seis meses e um ano, em se tratando de mestrado e doutorado, respectivamente. Esse período pode ser ampliado por igual tempo, por indicação justificada do orientador.

 

§ 2º. Em se tratando de curso de mestrado e doutorado realizado no exterior, além dos documentos acima deverá o interessado juntar carta de aceitação de sua matrícula fornecida pela universidade, devendo o afastamento inicialmente limitar se ao período de um ano. A prorrogação por, no máximo, período idêntico dependerá da Qualificação de seu Projeto de Dissertação ou da Tese por Banca da Universidade.

 

§ 3º. Em se tratando de curso de curta duração, deverá haver a indicação de magistrado que aceite assumir as atividades judicantes do magistrado afastado durante todo o período.

 

Art. 6º. Caberá ao Presidente do Tribunal, segundo a conveniência do serviço, autorizar o afastamento do magistrado para participar na condição de palestrante de seminários ou cursos de curta duração, gratuitos ou não, pelo período máximo de 12 dias ao ano. Períodos mais amplos implicarão, necessariamente, na dedução de idêntico período de férias a ser fruído.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo não se aplica ao exercício da função de magistério, remunerado ou não, em eventos episódicos (congressos e seminários), de cuja participação do magistrado, como palestrante ou conferencista, não resulte prejuízo à atividade judicante.

Art. 7º. Em se tratando de cursos voluntários não será deferida diária, limitando se essa a cursos oficiais convocados pelo TJERJ. (art. 4º, X,Ato Normativo 5/2013)

 

Art. 8º. O total de afastamentos para eventos de média e longa duração não poderá exceder a 10 (dez) afastamentos simultâneos entre juízes e até desembargadores.

 

Art. 9º. No exame do pedido, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial ou o Conselho da Magistratura, dependendo do caso, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, quando de colegiado, deverá levar em conta os seguintes requisitos.

 

I - para habilitação do candidato:

 

a) possuir o magistrado entre 35 (trinta e cinco) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma dos artigos 101, caput, e 104, parágrafo único, da Constituição da República;

 

b) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 6º.

 

c) a instrução do pedido com documentos, declarações e informações indicados no art. 2º, §1º.

 

II - para deferimento do pedido, observado o art. 11.

 

a) a pertinência e compatibilidade do curso com a atividade jurisdicional do magistrado;

 

b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;

 

c) a ausência de prejuízos para os serviços judiciários e composição das Câmaras.

 

§ 1º. O procedimento será instruído com informação atualizada indicativa do total de magistrados afastados, conforme o art. 8º.

 

§ 2º. A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes.

 

§ 3º. Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento profissional por período superior a 2 (dois) anos, nele computado o tempo necessário à elaboração, apresentação ou defesa do trabalho de conclusão, dissertação ou tese.

 

§ 4º. Da decisão que deferir a participação do magistrado, deverá constar expressamente o afastamento do exercício da função judicante, quando houver incompatibilidade com a frequência ao curso ou seminário, em razão da carga horário ou local.

 

Art. 10. Havendo empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido será dada a preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:

 

I - pretenda frequentar mestrado ou doutorado;

 

II - ainda não usufruiu o benefício ou esteja há mais tempo sem se afastar por qualquer motivo;

 

III - conte com o maior tempo de serviço na Magistratura;

 

IV - seja o mais idoso em relação aos concorrentes.

 

Art. 11. Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:

 

I - não tenha cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou de frequência obrigatória;

 

II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;

 

III - tenha despachos ou sentenças pendentes além do prazo legal, injustificadamente;

 

IV - tenha usufruído idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos, salvo no caso de afastamento para evento de curta duração.

 

V - não apresente produtividade igual à média dos magistrados que exercem a mesma competência, de forma injustificada.

 

Capítulo II

 

Do afastamento após a conclusão do curso

 

Art. 11. Poderá ser autorizado o afastamento:

 

I - pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao magistrado que não se licenciou durante a participação no curso de mestrado e doutorado, respectivamente, para elaboração do trabalho de conclusão, dissertação ou tese, desde que comprovada a aprovação pela Banca de Qualificação do Projeto;

 

II - pelo prazo de até 30 (trinta) dias, quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão, dissertação ou tese.

 

Capítulo IV

 

Das Férias

 

Art. 12. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de 1/3 (um terço), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso, não sendo admitida a renúncia às mesmas.

 

§1º. Se o período de férias escolares for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso, admitindo se quanto a esse remanescente a renúncia.

§2º. Se houver o afastamento do magistrado sem a observância dos dispositivos desta Resolução, o tempo de afastamento será deduzido de idêntico período de férias a ser fruído.

 

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 14. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução TJ/OE nº 05/2010.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2013

 

(a) Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.