TEXTO INTEGRAL

PROVIMENTO 69/2013

PROVIMENTO CGJ Nº 69/2013

 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, adotando práticas de gestão que propiciem a melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;

 

CONSIDERANDO o desenvolvimento do sistema informatizado do Tribunal de Justiça, que possibilita o envio eletrônico de mandados judiciais pela Serventia diretamente às unidades organizacionais com atribuição para cumprimento das referidas ordens judiciais, sem a necessidade de prévia impressão, assinatura física e de expedição e remessa de cartas precatórias;

 

CONSIDERANDO a disciplina inserta nos artigos 352-B e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do mandado judicial eletrônico;

 

CONSIDERANDO que a extensão do uso do mandado judicial eletrônico torna mais ágil e efetiva a prestação jurisdicional e é menos onerosa para a máquina judiciária;

 

CONSIDERANDO que os Alvarás de Soltura já estão sendo encaminhados diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA/Oficial de Justiça vinculado a Juízo único, nos termos do art. 237, §§1º, 2º e 3º da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 2º, parágrafo único, Resolução TJ/OE nº 45/2013, publicada em 12/11/2013, objetivando a máxima celeridade na comunicação de atos processuais aos indivíduos sob custódia;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2009-259425;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Todas as Serventias do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro com competência criminal (Varas Criminais, Auditoria Militar, Juizados Especiais Criminais e Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) e de família, inclusive as de Juízos Únicos, bem como a CAC - Central de Assessoramento Criminal, deverão observar, para cumprimento de diligências de intimação, de citação, de notificação preliminar, de prisão e de soltura, todas relativas a indivíduos recolhidos em unidades prisionais, a disciplina prevista nos artigos 352-B e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial.

 

§1º. A Serventia não deverá expedir carta precatória para o cumprimento dos atos referidos no caput dentro do Estado do Rio de Janeiro, devendo, nesse caso, encaminhar os mandados, os alvarás de soltura e os documentos que eventualmente os instruam diretamente para a Central de Mandados competente para o cumprimento, ainda que situada em outra Comarca.

 

§ 2º. A Central de Mandados competente para o cumprimento é a que abrange o local onde se situa a Unidade em que o preso se encontra.

 

§ 3º. Nos locais em que não houver Central de Mandados, as suas atribuições caberão ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA ou Oficial de Justiça vinculado ao Juízo quando se tratar de Comarca de Juízo único.

 

§4º. Em caso de indisponibilidade do sistema ou outro motivo relevante que impossibilite o envio eletrônico dos mandados ou do alvará de soltura, tal circunstância deverá ser certificada nos autos, procedendo se à remessa preferencialmente através de fax.

 

§ 5ª. A observância do disposto neste ato pela Auditoria Militar e pela CAC deverá ocorrer nas hipóteses em que, na avaliação da Autoridade Judiciária, o cumprimento da diligência não couber aos Oficiais de Justiça que se encontram à disposição daquele Juízo e da Central de Assessoramento Criminal.

 

Art. 2°  Para o cumprimento de diligências diversas daquelas compreendidas no artigo anterior não deverá ser utilizada a via do mandado judicial eletrônico. Em caso de remessa equivocada, caberá à Central de Mandados destinatária proceder à imediata devolução do expediente à Serventia de origem.

 

Art. 3°   No momento anterior ao envio do mandado judicial eletrônico, a Serventia deverá verificar, quando for o caso, o correto recolhimento das custas judiciais para a diligência.

 

Art. 4°   Considerando que a implementação do mandado judicial eletrônico em todas as Serventias do Estado do Rio de Janeiro depende, ainda, de tempo maior para treinamento e adaptação do sistema DCP, bem como diante de procedimento próprio adotado pela Vara de Exeucuções Penais, o disposto no presente Provimento não se aplica aos Plantões judiciais ordinários da Capital e do Interior, nem aos Plantões noturnos e à Vara de Execuções Penais, nos quais continuarão sendo observadas todas as regras já existentes.

 

Parágrafo único - O mesmo se aplica aos alvarás de soltura expedidos durante os plantões acima referidos, os quais deverão ser enviados às Centrais de Cumprimento de Mandados e por estas devolvidos, preferencialmente por fax, quando for o caso, sem prejuízo da devolução por meio físico.

 

Art. 5°   O artigo 237, §1º, o artigo 238, §2º, "a" e "b", §5º e §6º, o artigo 241, §§4º e 7º e o artigo 283 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça passarão a ter a seguinte redação:

 

Artigo 237....

 

§ 1º. A Central de Mandados competente para a Soltura é a que abrange o local onde se situa a Unidade em que o preso se encontra.

 

Artigo 238. .....

 

(...)

 

§2º. (....)

 

a) através de guia de remessa ou por via eletrônica, de acordo com a praticidade e conveniência do Juízo, para a Central de Mandados que se localizar no mesmo Fórum da Serventia;

 

b) eletronicamente para a Central de Mandados que se localizar em outro Fórum da mesma Comarca ou em Comarca diversa.

 

(...)

§ 5º. Visando ao cumprimento do parágrafo 3º, os aparelhos de fax deverão ser mantidos no módulo automático.

 

§6º. A Central de Mandados, ao receber os documentos, providenciará a respectiva impressão, assinando a e carimbando a, e realizará a devida conferência e confirmação de sua autenticidade, lavrando certidão, após o que aguardará a resposta da consulta ao SARQ POLINTER para a efetivação da soltura.

 

(...)

 

Artigo 241. (...)

 

(...)

 

§ 4º. Cumprida a diligência, a Central de Mandados providenciará a restituição do Alvará, acompanhado da respectiva Certidão e de demais documentos, se houver, ao Juízo que concedeu a liberdade, através de guia de remessa, eletronicamente ou por fax, conforme o caso, sem prejuízo da devolução física nestas duas últimas hipóteses, aplicando se, no que couber, o disposto no artigo 238, §§2º e 3º.

 

(...)

 

§ 7º. Caberá ao Chefe de Serventia/Responsável pelo Expediente consultar o correio eletrônico e os documentos eletrônicos recebidos, se for o caso, bem como proceder à imediata juntada aos autos dos expedientes devolvidos pela Central de Mandados nos termos dos parágrafos anteriores, inclusive verificando sobre a efetivação ou não da soltura.

 

(...)

Art. 283. Ordenada a permanência do réu na prisão por sentença condenatória, o Chefe de Serventia/ Responsável pelo Expediente encaminhará ofício ao Diretor do estabelecimento, remetendo seu inteiro teor.

 

Parágrafo único - Tratando se de réu preso, qualquer que seja a natureza da sentença, salvo quando proferida em audiência na sua presença, da mesma será intimado na Unidade de custódia por Oficial de Justiça.

 

 

Art. 6°   Fica revogada a alínea "c" do §2º do art.238 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 7°   O presente Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014.

 

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2.013.

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.