TEXTO INTEGRAL

RESOLUÇÃO 4/2015

Conselho da Magistratura

Processo 0000394 75.2015.8.19.0810. Propnte: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, Corregedora Geral da Justiça. Relator: Desembargadora Maria Augusta Vaz.

Assunto: Proposta de resolução que dispõe sobre o regime especial de trabalho à distância nas serventias judiciais de 1ª Instância

Decisão: Por unanimidade, foi aprovada a resolução na forma como consta da proposta apresentada na sessão. Rio, 02/07/2015. Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, Presidente.

 

CONSELHO DA MAGISTRATURA

 

RESOLUÇÃO Nº 04/2015   CM

 

Dispõe sobre o regime especial de trabalho à distância nas serventias judiciais de 1ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 9º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 2 de julho de 2015 (Processo CM nº 0000394 75.2015.8.19.0810),

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve primar pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF);

 

CONSIDERANDO que a adoção do processo eletrônico pelo Tribunal de Justiça, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, permite a implantação de práticas mais consentâneas com a modernidade, como a circulação eletrônica de dados e a prática de atos processuais à distância;

 

CONSIDERANDO que essas práticas permitem o aproveitamento de servidores em serventias carentes sem que, a tanto, seja necessário lhes impor o deslocamento de seu foro de domicílio ou de origem, contribuindo para a manutenção ou melhoria de sua qualidade de vida, com a redução de seus deslocamentos no trajeto casa X trabalho X casa;

 

CONSIDERANDO que a Meta 3 aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça, ratificada pelos Tribunais Estaduais no VII Encontro Nacional do Judiciário realizado em Belém, nos dias 18 e 19 de novembro de 2013, estabelece a garantia de uma estrutura mínima das unidades da área fim do Poder Judiciário e uma justa distribuição dos serventuários;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O regime especial de trabalho à distância nas serventias judiciais de 1ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo como base a transmissão eletrônica de dados por meio de rede de informações, consiste na possibilidade de um servidor, vinculado tecnicamente a uma determinada unidade, vir a executar suas tarefas fazendo uso da estrutura administrativa de outra.

 

Art. 2º. O quantitativo de servidores submetidos ao regime especial de trabalho à distância não poderá superar um terço da lotação total da serventia destinatária do serviço.

 

Parágrafo único. Não se submetem aos limites deste artigo as Centrais de Arquivamento e os Cartórios de Dívida Ativa, nem tampouco os serviços prestados no âmbito do GEAP-C.

 

Art. 3º. A lotação do servidor será anotada na serventia tomadora do serviço com a observação de sua submissão ao regime especial de trabalho à distância seguida de observação acerca de sua localização física.

 

Art. 4º. A todo servidor submetido ao regime especial de trabalho à distância será atribuído correio eletrônico funcional pelo Tribunal de Justiça que servirá de meio preferencial de comunicação oficial com sua serventia de vinculação técnica, com o magistrado e com os Núcleos Regionais da Corregedoria (NUR's).

 

Art. 5º. O servidor submetido a esse regime ficará sob a fiscalização administrativa do chefe da unidade em que fisicamente comparecer para executar suas tarefas no que tange ao cumprimento de sua jornada diária de trabalho e, em todo mais, ao chefe da unidade a que estiver tecnicamente vinculado.

 

§1º. Em qualquer hipótese, o chefe da unidade administrativa onde ocorrer o cumprimento da jornada de trabalho reportará eventuais faltas funcionais ou irregularidades relacionadas ao servidor ao magistrado a que estiver tecnicamente vinculado.

 

§2º. A Administração poderá destinar sala específica nos foros para realização do trabalho à distância, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça, neste caso, designar o servidor que realizará a fiscalização do ponto e de presença.

 

Art. 6º. As serventias judiciais de 1ª instância que sirvam de apoio administrativo aos servidores submetidos ao regime especial de trabalho à distância manterão livro ponto adicional destinado exclusivamente a si.

 

Parágrafo único. Caberá ao chefe da serventia de apoio administrativo informar ao chefe da serventia de vinculação técnica e aos demais órgãos competentes, por correio eletrônico, a frequência do servidor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência para lhes permitir o lançamento do dado no sistema on line do Tribunal de Justiça.

 

Art. 7º. É vedado aos agentes do órgão de apoio administrativo determinar e ao servidor submetido ao regime desta resolução assumir qualquer tarefa que não aquelas estritamente relacionadas ao órgão de sua vinculação técnica, salvo em situações excepcionais em que a Corregedoria autorize o auxílio sem prejuízo, respondendo ambos por falta funcional em caso de descumprimento do ora disposto.

 

Parágrafo único. Com a sujeição do servidor ao regime especial de trabalho à distância, a serventia à qual se vinculará tecnicamente deverá solicitar à DGTEC seu acesso eletrônico ao órgão e seu bloqueio àquele de apoio administrativo, ressalvas as situações excepcionais de designação de auxílio sem prejuízo.

 

Art. 8º. Os procedimentos disciplinares relacionados aos servidores de que trata esta Resolução serão dirigidos pelo magistrado ou NUR, conforme a hipótese, a que estiver o servidor tecnicamente vinculado, podendo, quando necessário à melhor apuração dos fatos, solicitarem a colaboração do magistrado ou NUR da unidade de apoio administrativo na instrução processual.

 

Art. 9º. Os afastamentos do servidor não decorrentes de procedimento disciplinar serão integralmente processados e decididos pelo NUR que atue na área de localização da serventia de apoio administrativo, ressalvados aqueles tratados em regras específicas desta Resolução que disponham em sentido diverso ou que sejam atribuídos diretamente ao órgão central de pessoal da Corregedoria.

 

§1º. Inclui-se na regra deste artigo a realização de perícia no servidor ou em terceiro que se mostre necessária para a apreciação de pedido de afastamento.

 

§2º. Quando ao processamento do pedido de afastamento for necessário ao servidor colher a aquiescência do magistrado, a comunicação entre ambos e a obtenção da concordância se fará por correio eletrônico que deverá ser instruído com a documentação pertinente devidamente vistada pelo chefe da serventia de apoio administrativo.

 

Art. 10. As anotações de férias e licença prêmio e suas alterações ficarão sob a responsabilidade do NUR que atue na área de localização da serventia de vinculação técnica do servidor.

 

Art. 11. Os abonos de faltas, quando da atribuição do chefe de serventia, ficarão a cargo daquele em exercício no órgão de vinculação técnica.

 

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, a fim de permitir uma melhor comunicação e interação entre o servidor, sua chefia técnica e o magistrado a que estiver vinculado, o Tribunal de Justiça deverá implementar em até 180 dias solução que permita o contato audiovisual entre todos.

 

Art. 13. A DGTEC terá 180 dias para adaptar os sistemas de pessoal do Tribunal de Justiça e adquirir os equipamentos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Resolução.

 

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 2 de julho de 2015.

 

(a)Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.