TEXTO INTEGRAL

RESOLUÇÃO 29/2015

DJERJ, ADM, n. 8, de 11/09/2015, p. 20

 

TEXTO COMPILADO

 

Texto Consolidado da Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015, DJERJ DE 26.08.2015, com as alterações promovidas pela Resolução TJ/OE/RJ nº 32/2015.

 

 

Disciplina a Audiência de Custódia no âmbito do TJ/RJ.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão de 24 de agosto de 2015 (Processo nº. 2015-102814);

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso à Justiça reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê que todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;

 

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro submete se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentação imediata da pessoa presa à autoridade judicial;

 

CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais";

 

CONSIDERANDO que o relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da Organização das Nações Unidas - ONU e o diagnóstico do sistema prisional apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ambos publicados no ano de 2014, revelam o contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente no país;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado do Rio de Janeiro, o sistema das audiências de custódia.

 

Parágrafo único - As audiências de que trata o caput serão realizadas em Centrais de Audiências de Custódias - CEAC's, que serão instaladas nas dependências do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único - O Presidente poderá instalar Centrais de Audiência de Custódia, em locais do Sistema Carcerário, onde haja ingresso de presos, que passarão a ser denominadas CEAC's. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

Art. 2º - Toda pessoa presa em flagrante delito será apresentada, sem demora, ao juiz competente, a fim de realizar se audiência de custódia.

 

Art. 2º - Toda pessoa presa em flagrante delito será apresentada, sem demora, ao juiz com atribuição junto aos CEAC's, a fim de permitir a realização de audiência de custódia. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

Parágrafo único - Por decisão judicial, devidamente fundamentada, será dispensada a apresentação do preso quando forem reconhecidas circunstâncias pessoais que a inviabilizem.

 

Parágrafo único - Por decisão judicial, devidamente fundamentada, será dispensada a apresentação do preso quando forem reconhecidas circunstâncias pessoais que inviabilizem, podendo na avaliação discricionária do juiz responsável por presidir o ato processual que a audiência de custódia seja realizada pelo sistema de videoconferência. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

Art. 3º - A Central de Audiência de Custódia, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, deverá providenciar o registro, a autuação e juntada de Folha de Antecedentes Criminais e histórico penal do preso, para exame imediato do Juiz.

 

Art. 4° - O preso, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado ou, na falta deste, com defensor público e será encaminhado imediatamente para exame pericial em local próprio nas dependências do Fórum.

 

Art. 4º  O preso, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado ou, na falta deste, com defensor público e será encaminhado imediatamente para anamnese médica em local próprio nas dependências da CEAC. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

Art. 5º - Elaborado o exame pericial, o preso será encaminhado ao Juiz para a audiência de custódia, exclusivamente destinada à apreciação da legalidade da prisão em flagrante, da sua conversão em prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares.

 

Art. 5º  - Elaborado o relatório de avaliação médica, o preso será encaminhado ao juiz para audiência de custódia, exclusivamente destinada à apreciação da legalidade da prisão em flagrante, da sua conversão em prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

Art.6º - Aberta a audiência, o preso será ouvido a respeito das circunstâncias da prisão e suas condições pessoais, manifestando se, em seguida, o MP e defesa, se presentes ao ato.

 

Art. 6º - Aberta a audiência, o preso será ouvido a respeito das circunstâncias da prisão e suas condições pessoais, devendo ser esclarecido pelo juiz, o seu direito ao silêncio, sem que haja prejuízo para o julgamento do processo, manifestando se, em seguida, o MP e a Defesa, se presentes ao ato. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

Parágrafo único - As declarações do preso colhidas, preferencialmente, por meio digital, serão lacradas e mantidas em separado.

 

Art. 7º - Da audiência será lavrado o respectivo termo, que conterá, apenas, o resumo da manifestação do MP, da defesa e o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz.

 

Art. 8º - O juiz, diante das informações colhidas na audiência, encaminhará o liberado, se for o caso, à equipe multidisciplinar, visando seu atendimento e eventual inclusão na rede de assistência social, em projeto social conveniado ou do próprio Tribunal.

 

Art. 9º - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar os Juízes de Direito que atuarão na Central de Audiência de Custódia, com ou sem afastamento das suas funções, recaindo a escolha, preferencialmente, dentre os que preencham os seguintes requisitos:

 

Art. 9º - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar aos Juízes de Direito que atuarão nas Centrais de Audiência de Custódia, com ou sem afastamento de suas funções, recaindo a escolha, preferencialmente, dentre os que preencham os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

I - Juízes Titulares ou Regionais com competência criminal, há pelo menos 6 (seis) meses, excluindo se os de competência de Execuções Penais e Juizado Especial Criminal;

 

I - Juízes com atribuição, há pelo menos 6 (seis) meses, junto aos juízos de competência criminal e de execução penal; (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

II - Juízes que tenham participação regular em curso de capacitação específico ministrado pela EMERJ, que terá validade de 1 (um) ano.

 

II - Juízes que tenham participação regular em curso de capacitação específico ministrado pela EMERJ. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

§ 1º O Tribunal de Justiça publicará edital de seleção dos Juízes que atuarão nas CEAC's, indicando o número de vagas, conforme a necessidade de cada Comarca.

 

§1º O Tribunal de Justiça publicará edital de seleção dos Juízes que atuarão nas CEAC's, com a indicação do número de vagas a serem preenchidas. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017)

 

§ 2º A designação de que trata o caput terá a duração de 4 (quatro) meses, podendo haver a recondução, a critério da Presidência.

 

§ 3º Poderá ser designado, também pelo Presidente do Tribunal, um Juiz Coordenador da CEAC, a quem competirá a gestão da serventia.

 

Art. 10 - caso não ocorra o afastamento do juiz das suas funções como titular ou regional, à atividade descrita nesta resolução, inclusive a do respectivo juiz coordenador, corresponderá o disposto no "caput" do art. 31 da lei 5535/2009. (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 15, de 12/11/2018)

Parágrafo único - Observadas as condições do "caput", e havendo redução da demanda, a Presidência poderá aplicar o parágrafo único do art. 31 da Lei 5535/2009.

Parágrafo único - Observadas as condições do caput, porém, havendo o aumento de juízes designados com competência junto aas CEAC's e a redução do número de audiências por eles presididas, a Presidência poderá aplicar o parágrafo único do art. 31 da Lei n. 5535/2009. (Redação dada pela Resolução TJ/OE nº 5, de 10/07/2017) (Revogado pela Resolução TJ/OE nº 15, de 12/11/2018)

 

Art. 11 - Caberá à Corregedoria Geral da Justiça designar os servidores que atuarão nas Centrais de Audiência de Custódia.

 

Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá instalar as Centrais de Audiência de Custódia por transformação de outras serventias não instaladas ou extintas.

 

Parágrafo único - Fica criada a Central de Audiência de Custódia (CEAC) da Comarca da Capital por transformação do Distribuidor, Contador e Partidor, código 4039007, da Comarca de Mesquita. (redação original tornada sem efeito, com nova redação dada pela Resolução TJ/OE/RJ nº 32/2015).

 

§1º - Fica criada a Central de Audiência de Custódia (CEAC) da Comarca da Capital por transformação do Distribuidor, Contador e Partidor, código 4039007, da Comarca de Mesquita. (Renumerado pela Resolução TJ/OE nº 14, de 16/10/2017).

 

§2º - Fica criada a Central de Audiência de Custódia de Volta Redonda, por transformação da Central de Assessoramento Fazendário da Comarca da Capital, localizada nas cercanias da Cadeia Pública Franz de Castro Holzwarth, situada na Rodovia dos Metalúrgicos, s/n, Volta Redonda; (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 14, de 16/10/2017).

 

§3º - Fica criada a Central de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes, por transformação da Central de Distribuição, Cálculos, Partilhas, Avaliação, Inventariante, Depositário, Liquidante e Testamentaria e Tutoria da Comarca de Rio das Ostras, a ser instalada nas cercanias do Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, situado na Estrada Santa Rosa, s/n, Codim, Campos dos Goytacazes. (Acrescido pela Resolução TJ/OE nº 14, de 16/10/2017).

 

Art. 13 - O local de instalação, horário de funcionamento e outras questões operacionais relacionadas às CEAC's serão regulamentadas por Ato Normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 14 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2015.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DECARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

*Republicada por incorreção material no artigo 10 do Texto Consolidado.

 

 

DJERJ, ADM, n. 234, de 26/08/2015, p. 50

 

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 29/2015

 

Disciplina a Audiência de Custódia no âmbito do TJ/RJ.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das funções legais e regimentais, tendo em vista o decidido na sessão de 24 de agosto de 2015, (Processo nº 2015-102814);

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso à Justiça reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, que prevê que todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei;

 

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro submete se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentação imediata da pessoa presa à autoridade judicial;

 

CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais";

 

CONSIDERANDO que o relatório do Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária da Organização das Nações Unidas   ONU e o diagnóstico do sistema prisional apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça  CNJ, ambos publicados no ano de 2014, revelam o contingente desproporcional de pessoas presas provisoriamente no país;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado do Rio de Janeiro, o sistema das audiências de custódia.

 

Parágrafo único - As audiências de que trata o caput serão realizadas em Centrais de Audiência de Custódia - CEAC's, que serão instaladas nas dependências do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º -  Toda pessoa presa em flagrante delito será apresentada, sem demora, ao juiz competente, a fim de realizar se audiência de custódia.

 

Parágrafo único - Por decisão judicial, devidamente fundamentada, será dispensada a apresentação do preso quando forem reconhecidas circunstâncias pessoais que a inviabilizem.

 

Art. 3º -  A Central de Audiência de Custódia, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, deverá providenciar o registro, a autuação e juntada de Folha de Antecedentes Criminais e histórico penal do preso, para exame imediato do Juiz.

 

Art. 4° -  O preso, antes da audiência de custódia, terá contato prévio e por tempo razoável com seu advogado ou, na falta deste, com defensor público e será encaminhado imediatamente para exame pericial em local próprio nas dependências do Fórum.

 

Art. 5º -  Elaborado o exame pericial, o preso será encaminhado ao Juiz para a audiência de custódia, exclusivamente destinada à apreciação da legalidade da prisão em flagrante, da sua conversão em prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares.

 

Art.6º -  Aberta a audiência, o preso será ouvido a respeito das circunstâncias da prisão e suas condições pessoais, manifestando se, em seguida, o MP e defesa, se presentes ao ato.

 

Parágrafo único - As declarações do preso colhidas, preferencialmente, por meio digital, serão lacradas e mantidas em separado.

 

Art. 7º -  Da audiência será lavrado o respectivo termo, que conterá, apenas, o resumo da manifestação do MP, da defesa e o inteiro teor da decisão proferida pelo juiz.

 

Art. 8º -  O juiz, diante das informações colhidas na audiência, encaminhará o liberado, se for o caso, à equipe multidisciplinar, visando seu atendimento e eventual inclusão na rede de assistência social, em projeto social conveniado ou do próprio Tribunal.

 

Art. 9º -  Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar os Juízes de Direito que atuarão na Central de Audiência de Custódia, com ou sem afastamento das suas funções, recaindo a escolha, preferencialmente, dentre os que preencham os seguintes requisitos:

 

I - Juízes Titulares ou Regionais com competência criminal, há pelo menos 6 (seis) meses, excluindo se os de competência de Execuções Penais e Juizado Especial Criminal;

 

II - Juízes que tenham participação regular em curso de capacitação específico ministrado pela EMERJ, que terá validade de 1 (um) ano.

 

§ 1º - O Tribunal de Justiça publicará edital de seleção dos Juízes que atuarão nas CEAC's, indicando o número de vagas, conforme a necessidade de cada Comarca.

 

§ 2º - A designação de que trata o caput terá a duração de 4 (quatro) meses, podendo haver a recondução, a critério da Presidência.

 

§ 3º - Poderá ser designado, também pelo Presidente do Tribunal, um Juiz Coordenador da CEAC, a quem competirá a gestão da serventia.

 

Art. 10 - Caso não ocorra o afastamento do Juiz das suas funções como Titular ou Regional, à atividade descrita nesta Resolução, inclusive a do respectivo Juiz Coordenador, corresponderá o disposto no "caput" do art. 31 da Lei 5535/2009

 

Parágrafo único - Observadas as condições do "caput", e havendo redução da demanda, a Presidência poderá aplicar o parágrafo único do art. 31 da Lei 5535/2009.

 

Art. 11 - Caberá à Corregedoria Geral da Justiça designar os servidores que atuarão nas Centrais de Audiência de Custódia.

 

Art. 12 - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá instalar as Centrais de Audiência de Custódia por transformação de outras serventias não instaladas ou extintas.

 

Parágrafo único - Fica criada a CEAC - Comarca da Capital por transformação da Central de Inventariante, Depositário e Liquidante, código 2029029, da Comarca de Nova Friburgo.

 

Parágrafo único - Fica criada a Central de Audiência de Custódia (CEAC) da Comarca da Capital por transformação do Distribuidor, Contador e Partidor, código 4039007, da Comarca de Mesquita. (redação dada pela Resolução TJ/OE/RJ nº 32/2015).

 

Art. 13 - O local de instalação, horário de funcionamento e outras questões operacionais relacionadas às CEAC's serão regulamentadas por Ato Normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 14 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2015.

 

(a) Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.