TEXTO INTEGRAL

ATO NORMATIVO CONJUNTO 42/2016

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 42 /2016

 

Disciplina a implantação do processo eletrônico no Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara tornando o mesmo híbrido, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO e A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 16/2009 e Resolução nº 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o Ato Normativo TJRJ nº 30/2009, alterado pelos Atos Normativos TJRJ nº 11/2011 e nº 03/2012;

 

CONSIDERANDO o contido nas Resoluções nº 16/2009 e 35/2012, ambas do Órgão Especial, que dispõem sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e estabelecem normas para seu funcionamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.

 

RESOLVEM:

 

Artigo 1º. Implantar o processo judicial eletrônico no âmbito do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara a partir de 22 de fevereiro de 2016, permanecendo em meio físico os processos até então distribuídos.

 

Artigo 2º. A distribuição das ações no Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara se dará, de forma exclusivamente eletrônica, a partir do dia 22 de março de 2016.

 

Artigo 3º. As petições destinadas aos processos respeitarão obrigatoriamente a forma originária da distribuição do feito.

 

Parágrafo único. Até o dia 22 de março de 2016, será possível o encaminhamento de petições intercorrentes de processos eletrônicos em meio físico, cabendo ao Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara a respectiva digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº 16/2009 do Órgão Especial.

 

Artigo 4º. É vedado trazer para a digitalização quaisquer objetos, provas e documentos que não sejam em papel. Estando as partes patrocinadas por advogado, a digitalização só será admitida para fotocópias, vedada a digitalização de documentos originais.

 

§ 1º. No ato da distribuição, as partes declarar se ão cientes de que as petições e documentos que não puderem ser imediatamente digitalizados e devolvidos permanecerão em Cartório pelo tempo estritamente necessário para sua digitalização, após o que serão imediatamente descartados.

 

§ 2º. Os originais dos títulos de crédito serão apresentados em audiência para apreciação.

 

Artigo 5º. A parte não assistida por advogado terá acesso ao processo eletrônico mediante o cadastro de usuário e senha junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no momento do ajuizamento da ação judicial.

 

Parágrafo único. O cadastro de usuário e senha é de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.

 

Artigo 6º. Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, a distribuição da petição inicial e a juntada de documento serão efetivadas por serventuário da justiça através do NADAC, que providenciará sua digitalização. Caso esta não traga petição em papel, o Núcleo de Primeiro Atendimento tomará por termo o fato e o pedido do autor, vedada a opção de entrega de petição ou requerimento por arquivo digital.

 

Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado em relação as petições intercorrentes, quando a parte estiver desacompanhada de advogado.

 

 

Artigo 7º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico.

 

Artigo 8º. Os documentos destinados aos processos eletrônicos somente estarão disponíveis para a consulta após a devida autenticação e inserção no sistema eletrônico.

 

Artigo 9º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Artigo 10. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016.

 

Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

Presidente

 

Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.