TEXTO INTEGRAL

ATO NORMATIVO CONJUNTO 102/2016

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 102/2016

 

Disciplina a implantação do Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme o disposto no artigo 246, §§ 1º e 2º da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a previsão legal na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil) no seu artigo 246, §§ 1º e 2º, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastro de empresas ou entidades nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações;

 

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

 

CONSIDERANDO que a utilização de meios eletrônicos está em sintonia com a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, em benefício das partes, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que o registro dos atos processuais pode ser realizado integralmente por meio de sistemas informatizados, com a adoção de programas que asseguram fidedignidade e segurança dos dados armazenados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, face a implantação do Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica Públicas ou Privadas (SISTCADPJ).

 

RESOLVEM:

Art. 1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas no Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme o disposto no artigo 246, §§ 1º e 2º da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 (NCPC).

 

§ 1º. A União, o Estado e os Municípios não se enquadram no caput do presente artigo por possuírem procedimentos próprios de citação e intimação eletrônica.

 

§ 2º. A empresa ou entidade pública ou privada deve obrigatoriamente enviar os seus "Atos constitutivos" na realização do cadastro.

 

§ 3º. Uma vez inscrito o ato constitutivo no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), a empresa ou entidade pública ou privada não precisará fazer nova inscrição do ato constitutivo, salvo se houver ocorrido alteração no anteriormente registrado.

 

§ 4º.A empresa ou entidade pública ou privada, já devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), não precisará encaminhar os seus atos constitutivos no peticionamento inicial ou intercorrente, quando o processo for eletrônico.

 

§ 5º. São de inteira responsabilidade das empresas ou entidades públicas e privadas as informações cadastradas no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídica Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), sendo obrigatório a atualização dos dados sempre que houver alguma modificação, inclusive nos atos constitutivos.

 

§ 6º. A partir da realização do cadastro, a empresa ou entidade pública ou privada estará apta a receber citação e intimação eletrônica, que serão efetuadas por este meio.

 

Art. 2º. Para efetuar o cadastro, as empresas ou entidades citadas no artigo 1º da presente norma, deverão possuir Certificado Digital de Pessoa Jurídica, assim como as pessoas nomeadas como seus representantes legais deverão estar previamente cadastradas presencialmente ou pela Web, no caso de possuírem Certificado Digital de Pessoa Física.

 

I   Previamente ao cadastro da empresa ou entidade, o representante deverá realizar o cadastro presencial, conforme Ato Normativo nº 30/2009, conforme disposto em seu Art. 3º;

II   Filiais poderão ser cadastradas pela empresa ou entidade matriz;

III   Empresas ou entidades coligadas deverão ter cadastro próprio;

 

Parágrafo único - A empresa ou entidade não conseguirá realizar o seu respectivo cadastro sem que seja informado pelo menos um representante e o envio eletrônico dos seus "Atos constitutivos", que deverá estar no formato "PDF" com limite máximo permitido de 6MB (megabytes).

 

Art. 3º. Para a realização do cadastro, o usuário deverá acessar o sítio do Tribunal de Justiça, cujo sistema estará disponível na aba "Serviços/Sistema de Cadastro de Pessoa Jurídica".

 

Art. 4º.   O acesso ao sistema será feito através do Certificado Digital de Pessoa Jurídica.

 

Parágrafo único. O manual sobre acesso e utilização do sistema estará disponível no sítio do Tribunal de Justiça na aba "Serviços/Manuais dos Sistemas de Informática".

 

Art. 5º. - Os órgãos citados no art. 1º da presente norma terão 90 (noventa dias) a partir da data da publicação para o cadastramento no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ).

 

Art. 6º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2016.

 

Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

Presidente

 

Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.