TEXTO INTEGRAL

AVISO 664/2016

PROCESSO: 2016-059108

Assunto: COMUNICA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EM PROCESSOS FÍSICOS

CIRO GRYNBERG

CGJ NÚCLEO DOS JUÍZES AUXILIARES

 

AVISO CGJ Nº 664 / 2016

 

Dispõe sobre a intimação pessoal do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias e fundações de direito público nos processos eletrônicos e dá outras providências.

 

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, no exercício de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, instituiu regras para a tramitação de processos judiciais em meio eletrônico e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que disciplinou que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida Lei, dispensando se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico;

 

CONSIDERANDO que as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma do §6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006;

 

CONSIDERANDO o disposto no §1º, art. 183 do Código de Processo Civil, que determina que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público far se á por carga, remessa ou meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2016-059108;

 

AVISA aos Chefes de Serventia e demais serventuários que:

 

Nos processos eletrônicos, a intimação via portal do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias e fundações de direito público atende ao disposto no §1º, art. 183 do Código de Processo Civil;

 

Nos processos eletrônicos, conforme Aviso CGJ nº 1963/2015, a parte intimada através do portal não deverá ser novamente intimada através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJERJ), salvo determinação expressa do magistrado.

 

Seguem listagens, fornecidas pela Procuradoria Geral do Estado, das entidades de direito público do Estado do Rio de Janeiro (ANEXO 1) e das entidades de direito privado do Estado do Rio de Janeiro (ANEXO 2).

 

Revogam se as disposições em contrário. Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016.

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

ANEXO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.