TEXTO INTEGRAL

ATO NORMATIVO CONJUNTO 125/2016

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 125 /2016

 

Implanta o processo eletrônico na Vara Única da Comarca de Carapebus-Quissamã tornando a mesma híbrida, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO e A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 16/2009 e Resolução nº 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o Ato Normativo TJRJ nº 30/2009, alterado pelos Atos Normativos TJRJ nº 11/2011 e nº 03/2012;

 

CONSIDERANDO o contido nas Resoluções nº 16/2009 e 35/2012, ambas do Órgão Especial, que dispõem sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e estabelecem normas para seu funcionamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Implantar o processo eletrônico na Vara Única da Comarca de Carapebus-Quissamã a partir de 07 de junho de 2016, tornando-a híbrida a partir desta data, nos seguintes termos:

 

I. Os processos cuja inicial tenha sido distribuída fisicamente durante o período indicado no inciso I do art. 3º deste Ato, permanecerão tramitando por meio físico, salvo se a Administração determinar ou autorizar a sua digitalização;

 

II. No caso de autorização de digitalização do acervo físico, caberá a própria serventia esse procedimento, utilizando, para identificação das peças processuais, o padrão de indexação mínimo relacionado no Aviso TJ nº 26 de 10 de abril de 2015.

 

III. Os processos cuja inicial venha a ser distribuída eletronicamente para a Vara abrangida por este ato, a partir da data da sua publicação, passarão a tramitar, obrigatoriamente, por meio eletrônico;

 

IV. Os processos virtuais encaminhados pelos os Órgãos Julgadores de Segunda Instância passarão a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico, vedada a juntada de peças físicas nestes autos;

 

V. Os processos físicos que estão aguardando o retorno dos processos encaminhados, antes da publicação deste ato, para a Segunda Instância deverão ser encaminhados ao arquivo pelo ARQWEB, com a informação nos autos de tratar-se de autos físicos digitalizados- AFD;

 

VI. As eventuais peças físicas, que porventura tenham dado entrada na serventia durante a estada do processo na Segunda Instância, deverão ser digitalizadas e inseridas no processo eletrônico, com a devida certificação.

 

§ 1º Ficam excluídas do presente ato as competências da Infância e da Juventude e Idoso e da Infância Juventude (Adolescente Infrator). O Tribunal de Justiça editará ato normativo próprio com relação à essas atribuições.

 

§ 2º A competência criminal fica excluída no tocante à distribuição eletrônica enquadrando-se, entretanto nos incisos III, IV e V do presente artigo. O peticionamento inicial eletrônico nessa competência será normatizado em ato próprio do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º As ações distribuídas a partir do dia 07 de junho de 2016 nas competências não mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, que não ingressarem através do portal do Tribunal de Justiça, bem como os processos físicos, em trâmite nesta Vara, continuarão físicas até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 1º.

 

Parágrafo único. Nos processos em que, até o fim do prazo previsto no art. 3º, II, for feita a digitalização da petição inicial, esta será devolvida ao autor, a quem incumbirá a guarda dos originais nos termos do § 3º do art. 11º da Lei nº 11.419/06 e do § 4º do art. 5º, da Resolução nº 16/2009.

 

Art. 3º A implementação do peticionamento inicial e intercorrente eletrônicos observará o seguinte cronograma:

 

I - Nos 60 (sessenta) dias iniciais a contar da entrada em vigor da presente norma, será possível a recepção de petições, tanto por meio físico como eletrônico, observada a regra do art. 1º;

 

II - Findo esse prazo, o ajuizamento se fará obrigatoriamente por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel, ressalvados o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06;

 

III - Durante o período indicado no inciso I deste artigo, as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico.

 

§ 1º O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, atendendo à necessidade decorrente da implementação do sistema.

 

§ 2º O peticionamento eletrônico inicial e o peticionamento eletrônico intercorrente nos feitos de competência da Vara abrangida por este Ato deverá observar, no que for pertinente, o Ato Normativo Conjunto 12/2013 que trata do peticionamento eletrônico nos processos originários do segundo grau de jurisdição.

 

Art. 4º Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2016.

Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

Presidente

 

Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.