TEXTO INTEGRAL

ATO NORMATIVO CONJUNTO 156/2016

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 156/2016

 

Torna híbrida toda a competência da Dívida Ativa Estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO e A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior dinamismo ao trâmite das execuções fiscais estaduais;

 

CONSIDERANDO o contido nas Resoluções nº 16/2009 e 35/2012, ambas do Órgão Especial, que dispõem sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e estabelecem normas para seu funcionamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Implantar o processo judicial eletrônico no âmbito da competência da Dívida Ativa Estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de dezembro de 2016, permanecendo em meio físico apenas os processos até então distribuídos.

 

§ 1º. A implantação do processo judicial eletrônico na competência de dívida ativa estadual incluirá o contencioso tributário.

 

§ 2º. A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a partir da data mencionada no caput do presente artigo, deverá peticionar a inicial via integração sistêmica com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, através de webservice, ou utilizar o Portal de Serviços deste Tribunal.

 

§ 3º. A Diretoria de Tecnologia da Informação (DGTEC) poderá, com base em avaliação técnica, escalonar e organizar a implantação do processo eletrônico nas serventias com competência de dívida ativa estadual, visando garantir a estabilidade sistêmica

 

Art. 2º. A distribuição das ações da competência da dívida ativa estadual e do contencioso tributário se dará, de forma exclusivamente eletrônica, a partir do dia 15 de dezembro de 2016, ressalvados os embargos à execução e demais distribuições por dependência, cujos processos principais sejam físicos.

 

Art. 3º. É obrigatório o fornecimento do CPF ou CNPJ do autor e do réu na distribuição, conforme o art. 319, II do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro bloqueará qualquer distribuição que não contenha o número dos cadastros de pessoa física ou jurídica.

 

Art. 4º. As petições destinadas aos processos respeitarão obrigatoriamente a forma originária da distribuição do feito, sendo certo que, somente processos físicos poderão receber petições físicas, ressalvado o parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. O PROGER poderá receber, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da instalação, as petições intercorrentes e demais peças processuais em papel, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial. Findo este prazo, só poderão ser encaminhadas pelo sistema eletrônico, vedado o recebimento por meio físico.

 

Art. 5º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2016.

 

Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

Presidente

 

Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.