TEXTO INTEGRAL

ATO NORMATIVO CONJUNTO 157/2016

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 157/2016

 

Implanta o processo eletrônico no ajuizamento dos feitos de competência de Registros Públicos da Comarca da Capital e do Interior e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO e A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, disciplinarem o acesso para prática de atos nos mesmos;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 16/2009 e Resolução nº 35/2012, ambas do Órgão Especial, bem como o Ato Normativo TJRJ nº 30/2009, alterado pelos Atos Normativos TJRJ nº 11/2011 e nº 03/2012, que dispõem sobre a implantação do Processo Judicial Eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e estabelecem normas para seu funcionamento;

 

CONSIDERANDO o disposto no disposto no Ato Normativo Conjunto 12, de 20 de maio de 2013, que estabeleceu normas, orientações e procedimentos para o peticionamento eletrônico inicial e intercorrente no 1º e 2ª grau de Jurisdição, alterado pelos Atos Normativos Conjunto 07, de 12 de março de 2015, 08, de 13 de abril de 2015 e 152, de 31 de agosto de 2016.

 

CONSIDERANDO o Aviso CGJ 1407 de 12 de setembro de 2016 que versou, entre outros, sobre o desenvolvimento do perfil "Delegatário/Escrevente Substituto", que possibilita a distribuição no Portal de Serviços aos Notários, Oficiais de Registro e Prepostos Autorizados;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas e orientações voltadas aos serventuários, Magistrados, Advogados, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias dos entes estatais, Delegatários, Notários, Oficiais de Registros, Titulares e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Extrajudiciais jurisdicionados e usuários em geral, em face da concomitância de procedimentos distintos aplicáveis ao processo físico e ao processo eletrônico.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Implantar o processo judicial eletrônico no âmbito da competência de Registros Públicos da Capital e do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 14 de novembro de 2016, permanecendo em meio físico apenas os processos até então distribuídos, nos seguintes termos:

 

I. Os processos cuja inicial tenha sido distribuída fisicamente durante o período indicado no inciso I do art. 4º deste Ato, permanecerão tramitando por meio físico, salvo se a Administração determinar ou autorizar a sua digitalização;

 

II. No caso de autorização de digitalização do acervo físico, caberá a própria serventia esse procedimento, utilizando, para identificação das peças processuais, o padrão de indexação mínimo relacionado no Aviso TJ nº 26 de 10 de abril de 2015 e no Ato Normativo Conjunto 12, de 20 de maio de 2013;

 

III. Os processos cuja inicial venha a ser distribuída eletronicamente para a competência de Registros Públicos a partir da data da publicação do presente ato, passarão a tramitar, obrigatoriamente, por meio eletrônico;

 

IV. Os processos virtuais encaminhados pelos os Órgãos Julgadores de Segunda Instância passarão a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico, vedada a juntada de peças físicas nestes autos;

 

V. Os processos físicos que estão aguardando o retorno dos processos encaminhados, antes da publicação desta norma, para a Segunda Instância deverão ser encaminhados ao arquivo pelo ARQWEB, com a informação nos autos de tratar se de autos físicos digitalizados - AFD;

 

VI. As eventuais peças físicas, que porventura tenham dado entrada nas serventias durante a estada do processo na Segunda Instância, deverão ser digitalizadas e inseridas no processo eletrônico, com a devida certificação;

 

Art. 2º. Os requerimentos referentes ao Projeto Pai Presente e os solicitados pelas partes não assistidas serão recepcionados, fisicamente, pelas serventias com competência de Registros Públicos e encaminhados ao Cartório do Distribuidor, que providenciará a digitalização e promoverá a devida distribuição eletrônica.

 

§ 1º. O Cartório do Distribuidor, após a digitalização da peça inicial e da distribuição eletrônica, deverá encaminhar o(s) documento(s) físico(s) digitalizado(s) à serventia competente.

 

§ 2º. A parte não assistida por advogado poderá, facultativamente, ter acesso ao processo eletrônico, quando possível, mediante o cadastro de usuário e senha junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 3º. As comunicações dos processos eletrônicos referentes ao Projeto Pai Presente e as partes não assistidas serão realizados por meios físicos.

 

§ 4º. As petições intercorrentes dos requerentes previstos no caput do presente artigo serão recepcionadas fisicamente pela serventia competente, a quem caberá digitalizar e encartar o arquivo eletrônico no respectivo processo virtual.

 

§ 5º. Os documentos físicos digitalizados referente aos processos eletrônicos serão acautelados na serventia competente pelo tempo que a mesma achar necessário e, quando não mais o sejam, deverão ser encaminhados ao arquivo.

 

Art. 3º. As ações distribuídas a partir do dia 14 de novembro de 2016, para a competência de Registros Públicos, que não ingressarem através do portal do Tribunal de Justiça, bem como os processos físicos em trâmite continuarão físicos até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do art. 1º.

 

Parágrafo único. Nos processos em que, até o fim do prazo previsto no art. 4º, I, for feita a digitalização da petição inicial, esta será devolvida ao autor, a quem incumbirá a guarda dos originais nos termos do § 3º do art. 11º da Lei nº 11.419/06 e do § 4º do art. 5º, da Resolução nº 16/2009.

 

Art. 4º. A implementação do peticionamento inicial e intercorrente eletrônicos observará o seguinte cronograma:

 

I   Nos 60 (sessenta) dias iniciais a contar da entrada em vigor da presente norma, será possível a recepção de petições, tanto por meio físico como eletrônico, observada a regra do art. 1º;

 

II   Findo esse prazo, o ajuizamento se fará obrigatoriamente por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel, ressalvados o disposto no art. 2º deste Ato e no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06;

 

III -Durante o período indicado no inciso I deste artigo, as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, atendendo à necessidade decorrente da implementação do sistema.

 

Art. 5º. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2016.

 

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.