TEXTO INTEGRAL

ATO EXECUTIVO CONJUNTO 18/2016

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 18/2016

 

Dispõe sobre a alteração do Art. 2° do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ Nº 07/2014, que regula a emissão de Certidões de Crédito emitidas em Processos Judiciais para fins de protesto e dá outras providências;

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO e a CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADORA MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõem os artigos 17, inciso XXIII e 22, inciso XVIII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.105/2015, novo Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO que a Lei n° 9.492/97 admite expressamente o protesto de títulos e outros documentos de dívida, cujo conceito amplo abrange os títulos executivos extrajudiciais e judiciais;

 

CONSIDERANDO a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença condenatória transitada em julgado é titulo representativo da dívida, como qualquer outro título de crédito, e está sujeita a protesto (STJ, Resp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros; AgRg no AREsp 291608/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva);

 

CONSIDERANDO o precedente do Conselho Nacional de Justiça reconhecendo que a sentença condenatória transitada em julgado pode ser levada a protesto (CNJ, PP n° 0004178 07.2009.2.00.0000);

 

CONSIDERANDO que o protesto do título executivo judicial, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, pondo termo ao processo de execução e, no aspecto geral, ajudando a diminuir o acervo de feitos judiciais e a taxa de congestionamento da máquina judiciária;

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1°. O artigo 2° do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2°. Nas hipóteses de apresentação de Certidão de Crédito emitida judicialmente para protesto, nas formas preconizadas pela Lei n.° 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, será aplicada para cobrança de emolumentos e acréscimos legais a regra instituída pelo artigo 6°, III, alínea "d" do Ato Executivo Conjunto n° 27/99.

 

§ 1°. O requerimento de Certidão de Crédito para protesto será realizado eletronicamente através do Portal de Serviços do TJERJ, por advogado ou pela parte, quando habilitada para tal, devendo os mesmos possuírem cadastro presencial para acesso ao Portal;

 

§ 2°. O requerimento de Certidão de Crédito para protesto só será permitido pelo Sistema Informatizado em processos judiciais que estejam localizados no acervo da Serventia, observando as regras estabelecidas pelo novo CPC.

 

§ 3°. O requerimento de Certidão de Crédito será sempre por meio eletrônico independente de o processo ser físico ou eletrônico;

 

§ 4°. A certidão de crédito será emitida eletronicamente pelo sistema do TJRJ e encaminhada ao Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seccional Rio de Janeiro (IEPTB-RJ), que fará a transmissão dos dados ao serviço extrajudicial com atribuição de protesto de títulos competente para a prática do ato extrajudicial;

 

§ 5°. O serviço extrajudicial que receber a Certidão de Crédito para protesto comunicará ao Juízo emitente se houve o pagamento do título ou a lavratura do protesto, através de ofício a ser encaminhado eletronicamente pelo portal judicial, utilizando para acesso o perfil Delegatário que deverá ser previamente cadastrado.

 

§ 6°. Na hipótese de quitação do título, os valores deverão ser recolhidos através de depósito judicial, vinculado ao processo em que foi expedida a certidão.

 

§ 7°. Para preenchimento do depósito judicial o Delegatário deverá acessar o site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, item Serviços, Depósito Judicial.

 

§ 8°. A certidão de crédito expedida nos termos deste artigo, com a finalidade específica de se promover o seu protesto, será isenta da cobrança de custas judiciais.

 

§ 9°. Ultrapassados 60 (sessenta) dias da emissão da certidão de crédito nos autos de execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição.

 

§ 10. Para fins de baixa e arquivamento do processo, será verificada a eventual diferença de custas e de taxa judiciária. Em caso positivo, e não tendo havido o seu pagamento, será expedida certidão para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, promovendo se, a seguir, a baixa do feito na distribuição."

 

Art. 2°. A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação disponibilizará na internet, no site do Tribunal de Justiça, aba Serviços, Manuais de Sistema de Informática, manual de utilização do Sistema para requerimentos das Certidões de Crédito para protesto, direcionado aos Advogados.

 

Art. 3°. A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação disponibilizará na intranet, aba Serviços - Manuais dos sistemas de Informática, Manual DCP - Requerimento de Protesto, manual de utilização do Sistema direcionado a Juízes e Serventias Judiciais.

 

Art. 4º. A funcionalidade de requerimento e expedição de Certidão de Crédito para protesto estará disponibilizada a todas as serventias Judiciais do Estado do Rio de Janeiro a partir de 12 de novembro de 2016.

 

 

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2016.

 

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente

 

 

Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO

Corregedora Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.